TJSC condena empresário por não recolher ICMS; réu alegou ser apenas um 'laranja' - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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TJSC condena empresário por não recolher ICMS; réu alegou ser apenas um 'laranja'

Inadimplência com o tributo ultrapassa R$ 100 mil, com os acréscimos legais

07 maio 2026 | 15h49min

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença absolutória e condenou um empresário pelo crime de apropriação indébita tributária, consistente no não recolhimento de ICMS declarado, em continuidade delitiva.

O acusado figurava como sócio único e administrador formal de uma empresa do ramo alimentício no município de Joaçaba e deixou de repassar ao Estado valores de ICMS referentes aos meses de janeiro a novembro de 2024. O montante histórico do tributo não recolhido ultrapassou R$ 79 mil, cifra que alcançou mais de R$ 100 mil com acréscimos legais, sem que houvesse regularização do débito.

Em primeira instância, o juízo da Vara Criminal da comarca de Joaçaba entendeu não haver provas suficientes de dolo ou de efetivo domínio sobre a gestão da empresa para absolver o réu. Mas o Ministério Público recorreu, ao sustentar que a condição de administrador formal, aliada às circunstâncias do caso, demonstraria a responsabilidade penal.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas por documentos fiscais, contrato social e inscrição em dívida ativa. Segundo ela, o fato de o réu ter permitido o uso de seu nome para a constituição da empresa não afasta sua responsabilidade, pois ele assumiu o dever de fiscalização e controle das obrigações tributárias.

Ainda conforme o relatório, a alegação de que o acusado seria apenas “laranja” não foi comprovada por prova produzida sob contraditório. Além disso, o próprio interrogatório indicou que ele assinava documentos da empresa e tinha acesso a informações relevantes, o que evidenciaria a possibilidade de controle sobre a atividade empresarial.

“A omissão deliberada quanto à verificação do conteúdo dos documentos assinados e da situação tributária da empresa revela adesão ao resultado ilícito, sendo irrelevante a alegada ausência de gestão direta, pois o domínio do fato se manifesta precisamente pela possibilidade de impedir a realização da conduta típica”, observou a relatora.

O relatório também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal exige, para a configuração do crime, a presença de dolo de apropriação, o qual pode ser demonstrado por circunstâncias objetivas. No caso, o inadimplemento reiterado por 11 meses consecutivos, a ausência de tentativa de regularização e o valor expressivo da dívida em relação ao capital social da empresa foram considerados elementos suficientes para caracterizar a conduta criminosa.

Com a reforma da sentença, o réu foi condenado a 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

O colegiado afastou, contudo, o pedido de fixação de indenização mínima ao Estado. Conforme pontuado no voto, a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança do crédito tributário, como a execução fiscal baseada em certidão de dívida ativa. O voto foi seguido pelos demais membros da 5ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 5002788-68.2025.8.24.0037).

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