TJ mantém condenação de concessionária por falta de água em Bombinhas durante veraneio - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Aumento de consumo e chuvas fortes não são fatores imprevisíveis na temporada
A 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação da concessionária Águas de Bombinhas ao ressarcimento de despesas suportadas por um condomínio do município do litoral catarinense com a contratação emergencial de caminhão-pipa durante interrupção no fornecimento de água ocorrida no verão de 2022.
O condomínio ajuizou ação após desembolsar R$ 3 mil para garantir o abastecimento de água aos moradores durante o período de desabastecimento. A sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Belo, reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou o ressarcimento integral do valor.
Um primeiro recurso à sentença já havia sido julgado improcedente em decisão monocrática do órgão fracionário. Por meio de agravo interno à apelação, a concessionária ré alegou que o problema decorreu de chuvas intensas que teriam provocado o rompimento de uma adutora, situação que caracterizaria fortuito externo e afastaria sua responsabilidade. A empresa também sustentou ter adotado medidas emergenciais, como fornecimento gratuito de caminhões-pipa.
No entanto, a magistrada relatora destacou que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O relatório assinala ainda que o aumento da demanda por água durante a temporada de verão e o elevado volume de chuvas integram os riscos previsíveis da atividade desenvolvida pela empresa.
De acordo com o voto, a própria concessionária reconheceu que a falta de água no município durante a alta temporada é situação histórica e notória, circunstância que, segundo a decisão, exige planejamento estrutural e operacional adequado.
A relatora observou que a empresa não apresentou prova técnica suficiente para demonstrar que o episódio era inevitável ou imprevisível. Também não houve comprovação eficaz de que o condomínio tivesse sido efetivamente atendido pelas medidas emergenciais disponibilizadas pela concessionária.
“A concessionária reproduz comunicações institucionais e alega o referido cancelamento, mas não apresenta documento inequívoco – com data, identificação do solicitante do condomínio, protocolo e efetiva disponibilização imediata da entrega – apto a demonstrar culpa exclusiva do consumidor”, pontuou.
O voto ressalta ainda que as despesas com caminhão-pipa tiveram caráter emergencial e decorreram diretamente da falha no serviço essencial de abastecimento de água. Por isso, o ressarcimento deve ocorrer de forma integral, sem limitação ao custo do transporte da água ou abatimento de eventual consumo que seria normalmente faturado.
Conforme o relatório, o entendimento adotado segue jurisprudência consolidada do TJSC em casos semelhantes que envolvem desabastecimento de água em municípios litorâneos durante a temporada de verão.
Por unanimidade, o órgão julgador negou provimento ao agravo interno e manteve a condenação, inclusive a majoração dos honorários advocatícios fixada em grau recursal (Agravo interno em apelação n. 5002650-57.2023.8.24.0139).