TJSC afasta tese de violação de domicílio e mantém condenação por tráfico e posse de munições - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Em 1º grau, réu foi condenado a sete anos e dois meses de reclusão
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem por tráfico privilegiado de drogas e posse de munições de uso restrito, após afastar a tese de nulidade da ação policial por suposta violação de domicílio. De acordo com os autos, a Polícia Militar recebeu informações de que um homem com mandado de prisão ativo participava de uma confraternização em um imóvel na Grande Florianópolis. Após monitoramento, os policiais identificaram o suspeito entrando no local e realizaram a abordagem mediante autorização do responsável pelo espaço.
O homem procurado conseguiu fugir, mas, durante as buscas, foram apreendidos mais de um quilo de cocaína fracionada em centenas de porções, cerca de 60 gramas de maconha, balança de precisão, embalagens utilizadas para venda de drogas e 14 munições de calibre 7,62 milímetros, de uso restrito. Em 1º grau, o réu foi condenado a sete anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 426 dias-multa. Ao recorrer da sentença, a defesa alegou nulidade do flagrante sob o argumento de desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão, ingresso irregular no imóvel durante a noite e ausência de autorização válida para a entrada dos policiais.
Para o desembargador relator, no entanto, não houve nulidade — o imóvel onde ocorreu a abordagem policial possuía um salão de festas alugado para terceiros, separado da área onde reside uma única moradora do local. “A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio tem por finalidade resguardar o espaço no qual o indivíduo desenvolve sua esfera íntima e privada, protegendo a vida familiar, a intimidade e a privacidade. No entanto, não se estende a locais de acesso coletivo ou compartilhado, ainda que situados em áreas residenciais, quando utilizados para eventos sociais, reuniões ou confraternizações, com circulação de múltiplas pessoas”, destacou.
O relator também observou que os policiais atuaram com base em informações concretas sobre o paradeiro do homem procurado e ingressaram no local após autorização verbal do responsável. Segundo o voto, não houve indícios de coação, ameaça ou entrada forçada, circunstâncias que reforçaram a validade da diligência. O relatório ainda apontou que a descoberta das drogas, munições e materiais destinados ao tráfico ocorreu de forma incidental durante o cumprimento do mandado de prisão, hipótese classificada como encontro fortuito de provas. Para o relator, não houve desvio de finalidade nem atuação policial indiscriminada.
A defesa também pedia o aumento, para dois terços, da fração de redução prevista no tráfico privilegiado. O pedido foi rejeitado. Conforme o relator, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, associadas à presença de materiais para fracionamento e comercialização e de munições de uso restrito, justificam a manutenção da redução no patamar mínimo de um sexto. A decisão da 3ª Câmara Criminal foi unânime em manter a condenação de 1º grau (Apelação Criminal n. 5006221-51.2025.8.24.0564).