A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um hospital do sul do Estado ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos a uma paciente submetida a parto cesariano sem indicação clínica devidamente comprovada.
A sentença reconheceu falha na prestação do serviço médico e condenou a instituição hospitalar ao pagamento de R$ 3.688,12 por danos materiais, R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos à gestante. O hospital recorreu da sentença: alegou que a cirurgia foi necessária em razão da falha na indução do parto, além de pedir a redução dos valores fixados a título de indenização.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator frisou que a prova pericial produzida durante a instrução foi conclusiva ao indicar que, no momento em que a cesariana foi realizada, não havia situação de emergência obstétrica nem contraindicação ao parto normal.
O laudo técnico apontou que a gestante não apresentava lesões ativas de herpes genital, não havia sinais de sofrimento fetal e as demais condições clínicas mencionadas pela defesa – como diabetes gestacional, sífilis tratada e suspeita de macrossomia fetal – não justificavam, nas circunstâncias do caso, a mudança imediata da via de parto.
O relator destacou ainda que a perícia constatou ausência de registro de exame físico imediatamente antes da decisão cirúrgica, bem como a inexistência de documentação que demonstrasse urgência clínica para a realização da cesariana. “Embora a apelante insista que a cesariana foi indicada em razão de falha de indução, o laudo pericial esclareceu que a paciente havia alcançado condições compatíveis com o início da fase ativa do trabalho de parto exatamente no momento em que foi indicada a mudança de via, com contrações efetivas e dose de ocitocina ainda distante do limite usualmente admitido nos protocolos obstétricos”, observou.
De acordo com o relator, o conjunto probatório evidenciou falha na prestação do serviço médico e confirmou o nexo de causalidade entre a conduta adotada e os prejuízos suportados pela paciente. O voto também ressaltou que a ausência de consentimento informado e de justificativa técnica adequada para a intervenção configurou violação ao dever de cuidado.
Na análise do pedido de redução das indenizações, o desembargador concluiu que os valores arbitrados em 1º grau observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O voto observou que a paciente foi submetida a um procedimento cirúrgico considerado desnecessário pela perícia em um momento de especial vulnerabilidade física e emocional, além de ter ficado com cicatriz permanente agravada por infecção pós-operatória.
Com isso, o relator manteve a sentença, além de majorar os honorários advocatícios fixados em favor da parte autora em razão do desprovimento do recurso. Também concedeu à instituição os benefícios da justiça gratuita apenas para a fase recursal, diante da demonstração de dificuldades financeiras. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.
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Diretoria de Comunicação/DCOM