Voltar Direito trabalhista de conselheiro tutelar não é igual ao de servidor público, diz TJ

Conselheiro tutelar não é servidor público e a ele não se aplicam as regras da CLT. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Santa Catarina. A ação foi ajuizada por uma conselheira de São Francisco do Sul que pleiteou do município pagamentos de verbas trabalhistas e rescisórias. O juiz Fernando Seara Hickel, entretanto, negou o pedido e a conselheira recorreu ao TJ.

De acordo com os autos, ela exerceu a função de 16 de fevereiro de 2009 até 18 de novembro de 2010 - embora tenha sido eleita para um mandato de três anos - e exigiu o pagamento de horas extras, 13º salário, férias e FGTS. Ressaltou a necessidade de equiparação do cargo de conselheira tutelar aos servidores municipais, razão pela qual faria jus também ao pagamento de auxílio-alimentação.

Em seu voto, o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação, explicou que conselheiro tutelar é agente honorífico e não mantém vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Pública. Ele citou várias leis municipais para ilustrar que nenhuma delas prevê o pagamento das verbas remuneratórias ora pleiteadas. A legislação apenas estabelece que deve ser observado determinado padrão remuneratório, com base no quadro de pessoal da Administração Municipal, "sem, contudo, estender-lhes as vantagens ou equipará-los aos servidores públicos efetivos ou comissionados".

No caso em questão, esclareceu Tridapalli, é incontroverso que a apelante foi eleita pelo voto popular direto para exercer a função de conselheira tutelar, sem aprovação prévia em concurso público, nos termos da Lei n. 27/93 e alterações posteriores (Edital n. 11/07). Ou seja, a relação existente entre a apelante e o apelado é regida por essa lei e ela deixa claro que "os conselheiros tutelares não farão parte do quadro de funcionários da Administração Pública Municipal".

No mesmo norte, outra lei estabelece que "o desenvolvimento de atividades em plantão noturno e final de semana é inerente à função de conselheiro tutelar e não se admite o pagamento de horas extraordinárias ou de qualquer outra vantagem". Diante desse cenário, constatou o relator, não há como acolher a pretensão da recorrente, "pois a lei que rege sua relação com a Municipalidade prevê apenas o pagamento de subsídio mensal, e seu ingresso no cargo de conselheira tutelar se deu por livre e espontânea vontade, inclusive com lei clara sobre sua situação jurídica, direitos, deveres e remuneração".

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Odson Cardoso filho e Vera Lúcia Ferreira Copetti. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001615-13.2011.8.24.0061).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Copiar o link desta notícia.