Voltar Tribunal confirma condenação de empresas envolvidas em naufrágio na baía da Babitonga

O naufrágio aconteceu na baía da Babitonga, litoral norte de Santa Catarina, a 18 km do porto de São Francisco. A barcaça com 340 bobinas de aço, com peso total de 9 mil toneladas, e o empurrador, com 120 toneladas de combustível, naufragaram às 22h45 do dia 30 de janeiro de 2008. Além da baía, praias, mangues, restingas e costões foram atingidos pelo óleo e por outros produtos tóxicos, com forte impacto na flora e na fauna da região. O mau tempo e o mar agitado, com ondas grandes, teriam sido as causas do acidente. Os 12 tripulantes e o prático sobreviveram.  

Agora, depois de um acordo com os pescadores, homologado pelo Tribunal de Justiça, e de uma ação movida pelo Ministério Público Federal, além de dezenas de ações individuais, a empresa proprietária da embarcação e a empresa que contratou o serviço terão que pagar indenização a um maricultor local. Ele receberá das duas, solidariamente, R$ 6.540 a título de danos morais - a estes valores serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça.    

O maricultor relatou que, por causa do acidente, houve uma paralisação temporária do exercício da pesca artesanal e uma desvalorização do pescado, decorrente do receio de consumidores na utilização dos produtos colhidos na área afetada. Na ação, ele pleiteou indenização por danos morais e também por danos materiais.  Porém, conforme o magistrado singular, "não há qualquer comprovação documental que, minimamente, venha a traduzir o prejuízo material que o autor diz ter suportado e que ultrapasse aquilo que já recebera na ação que tramitou na Justiça Federal". 

Por sua vez, a empresa proprietária do navio afirmou que a paralisação da atividade não foi comprovada, tampouco o dano ambiental. "A qualidade da água do mar local e dos moluscos sempre esteve associada à intensa atividade naval e está sob influência dos dejetos domésticos e industriais de Joinville", argumentou. A empresa que contratou o serviço, por sua vez, sustentou que a responsabilidade pelo evento danoso caberia, se comprovado, exclusivamente à primeira ré. Disse ainda que o caso não configurou dano moral indenizável.

O juiz não acolheu esses argumentos e condenou ambas as empresas. As partes recorreram ao TJ. De acordo com o desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, o argumento de que a proprietária das bobinas não tem responsabilidade é improcedente. O magistrado explicou - e citou decisões anteriores da Corte - que o direito ambiental brasileiro é regido pelo princípio do poluidor-pagador. Por este princípio, tanto o causador direto quanto o indireto do dano ambiental, por serem respectivamente poluidores diretos e indiretos, são solidariamente responsáveis.

Para o relator, não há dúvida acerca da existência de grave abalo anímico sofrido pelo autor. "Houve a poluição e esta foi capaz de causar grande prejuízo à fauna marinha, com impacto direto sobre a atividade econômica exercida por pescadores e maricultores que ali atuavam." Schulz lembrou que o TJ catarinense já reconheceu a ocorrência do dano moral em dezenas de outras ações referentes a este naufrágio. Para ele, a perturbação sofrida pelo maricultor não pode ser confundida com mero dissabor, e o valor arbitrado em 1º grau (R$ 6.500) "mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias fáticas que embasam o abalo anímico experimentado, bem como a situação econômica das partes". Com isso, os desembargadores mantiveram intacta a decisão de 1º grau. 

Além dele, participaram do julgamento o desembargador Jorge Luis Costa Beber e a desembargadora Rosane Portella Wolff. A sessão foi realizada no dia 23 de janeiro (Apelação Cível n. 0000492-77.2011.8.24.0061).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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