Voltar Juíza declara inconstitucional abstenção de edil para anular sessão da Câmara de Itajaí

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, declarou, de ofício, a inconstitucionalidade dos dispositivos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores que permite ao vereador se abster do voto. A magistrada deferiu parcialmente tutela provisória de urgência em ação popular para reconhecer a nulidade da sessão de julgamento do Projeto de Decreto Legislativo n. 01/2020, referente à cassação de um vereador em virtude de quebra de decoro parlamentar.

Segundo o autor da ação popular, entre outras questões houve irregularidades na convocação da sessão de julgamento do Poder Legislativo quanto à ausência da chamada dos suplentes dos vereadores impedidos de votar e às abstenções de voto com base no Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Consta nos autos que na sessão legislativa realizada no dia 15 de maio deste ano, seis abstenções foram registradas no painel eletrônico de votação.

"Parece-me que a norma regimental que prevê a hipótese de abstenção como poder discricionário não se compatibiliza materialmente com os Princípios Constitucionais da Cidadania e da Soberania Popular, que reclamam a atuação ativa em defesa dos interesses do Povo. Perfilho do entendimento de que a abstenção é uma omissão. É inércia. É ato de covardia. Não se pode admitir que um parlamentar, representante do Povo, esconda seu posicionamento atrás de uma figura criada para dar aparência legal a um ato imoral em detrimento do Estado Democrático de Direito", cita a magistrada em sua decisão.

A magistrada registrou ainda que houve por parte da Mesa Diretora e da Presidência da Câmara de Vereadores um despreparo na convocação e na realização da sessão discutida, para não dizer um abuso de poder. "A situação em um todo demonstra que houve um desvio de finalidade e ofensa à razoabilidade na condução do múnus público, o que enseja o reconhecimento de que está presente a alta probabilidade de ofensa à moralidade administrativa, que autoriza a concessão da liminar requerida, ainda que de forma parcial, para que seja desconstituído o ato lesivo e recomposta a confiança dos Cidadãos Itajaienses no Legislativo local."

A Câmara de Vereadores de Itajaí terá de, no prazo de 15 dias úteis, convocar nova sessão de julgamento com observância aos seguintes termos: a) que todos os vereadores sejam convocados com antecedência mínima de 48 horas; b) que seja observada na sessão legislativa a impossibilidade de abstenção, salvo por impedimento legal; c) que o presidente da Câmara de Vereadores convoque o suplente do vereador denunciado; d) que seja observado o impedimento de votação, com incidência do dever de escusa ao voto, do vereador que foi testemunha de defesa no processo de cassação do parlamentar. Em caso de descumprimento da liminar, o Poder Legislativo pagará multa diária de R$ 5 mil. Da decisão prolatada nesta sexta-feira (7/8) cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5015336-16.2020.8.24.0033).

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Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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