Enunciados

Em razão da grande quantidade de solicitações de acesso a processos para fins de pesquisa acadêmica envolvendo dados pessoais e dados pessoais sensíveis, o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP) estabeleceu diretrizes claras e consistentes a fim de proteger tais informações no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina. O intuito é orientar e regular os pedidos de acesso a processos em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Os enunciados foram desenvolvidos considerando as disposições legais e as orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme apresentadas no Guia Orientativo sobre o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas, podendo ser consultado no nosso Material de Referência.

Referência jurisprudencial:
CONSULTA. ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI N. 12.527, DE 2011, E RES. CNJ N. 215, DE 2015. PESQUISA CIENTÍFICA. PROCESSOS EM CURSO EM VARA DE FAMÍLIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO MAGISTRADO. DISPENSA DO CONSENTIMENTO DAS PARTES. CERTIFICAÇÃO DA PROVIDÊNCIA NOS AUTOS. CONSULTA RESPONDIDA POSITIVAMENTE.
1. O acesso a processos sobre estado e filiação das pessoas, que, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil, tramitam em segredo de justiça, pode ser conferido para a realização de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral.
2. É vedada a identificação ou a publicação de elementos que permitam identificar a pessoa a que a informação se referir, nos termos do art. 34, I, da Res. CNJ n. 215, de 2015, garantindo o anonimato das partes envolvidas.
3. Compete ao magistrado, após assinatura de termo de responsabilidade pelo requerente, autorizar o acesso aos autos de processos sigilosos para as estritas finalidades e destinações apresentadas no pedido. O ato de autorização deve examinar, de modo fundamentado, a evidência do interesse público ou geral veiculado na pesquisa e a garantia de anonimização dos dados compulsados.
4. O exame dos autos para a realização de pesquisa científica será certificado em todos os processos acessados para ciência das partes e de seus procuradores.
5. Res. CNJ n. 215, de 2015. Erro material. Correção. Republicação.
6. Consulta respondida. Diligências. (CNJ - CONS - Consulta - 0005282-19.2018.2.00.0000 - Rel. HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA - 47a Sessão Virtual - julgado em 31/05/2019 ).

O art. 38 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 afirma que a consulta aos autos eletrônicos arquivados se dará da mesma forma como se estivesse em movimento. Veja-se:

Art. 38. Encerrada a causa, os autos serão baixados e arquivados eletronicamente no eproc, por determinação do juízo.
§ 1º A consulta aos autos eletrônicos arquivados se dará da mesma forma como se estivesse em movimento, e sua reativação será feita de ofício ou mediante petição das partes.
§ 2º Arquivados os autos eletrônicos, ficarão estes sujeitos aos procedimentos de gestão documental, incluindo eliminação depois de cumpridos os requisitos próprios.

Portanto, por lógica, se o acesso aos autos eletrônicos arquivados se dá da mesma forma como se estivesse em movimento, ou melhor, ativo, a análise do pedido deve ser encaminhada ao juiz da causa.

A LGPD, conforme seu art. 1º, objetiva a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Seu art. 5º informa que o titular é toda pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.

Dessa forma, considerando que a legislação protetiva visa assegurar os direitos da pessoa natural, e que “a existência da pessoa natural termina com a morte” (art. 6º, do Código Civil), pressupõe que nos autos dos processos arquivados instaurados há mais de 115 anos só haveria dados de pessoas falecidas, o que afastaria a incidência da legislação protetiva.

Isto porque, conforme publicação da tábua de mortalidade pelo IBGE, a expectativa de vida em 2022 era de 75,5 anos.

Além disso, existem 667 pessoas centenárias em Santa Catarina , sendo prudente estabelecer um prazo maior que 100 anos, no mesmo sentido do disposto no artigo 31, § 1º, I da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informações):

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
[…]

Todavia, destaca-se que havendo dúvida sobre a existência de dados pessoais de pessoa natural, o caso deverá ser submetido ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais - CGPDP, para análise e manifestação, nos termos do art. 3º, IV, da Resolução GP n. 28, de 12 de junho de 2019.

O art. 4º, II, "b" da LGPD afirma que a lei protetiva não será aplicada ao tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente acadêmicos, mas impõe a incidência dos arts. 7º e 11, que cuidam das bases legais para o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, respectivamente.

Com isso, em análise aos arts. 7º e 11 da LGPD, verifica-se que a base legal que autoriza o tratamento de dados pessoais é a disposta nos arts. 7º, II e 11, II, "a", da LGPD:

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
[...]
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
[...]

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer
nas seguintes hipóteses:
[...]
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for
indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

Em cumprimento ao disposto nos arts. 37 da Constituição Federal, 4º da Lei n. 8.159/1991 e 7º, II da Lei n. 12.527/2011:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]

Art. 4º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
[...]

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
[...]
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
[...]

Essa interpretação é aquela constante nas páginas 18, 36 a 38 do Guia Orientativo da ANPD sobre o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas, publicado em junho de 2023.

O art. 4º, I, da LGPD afirma que a lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos.

Portanto, a assinatura do Termo de Responsabilidade atesta que a pesquisa será para fins exclusivamente particulares e não econômicos, causando a não incidência da LGPD.

Ademais, caso a instituição de ensino possua convênio (ou instrumento congênere) com o PJSC, o art. 4º, II, "b" da LGPD afirma que a lei protetiva não será aplicada ao tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente acadêmicos, mas impõe a incidência dos arts. 7º e 11, que cuidam das bases legais para o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, respectivamente.

Com isso, em análise aos arts. 7º e 11 da LGPD, verifica-se que a base legal que autoriza o tratamento de dados pessoais é a disposta nos artigos 7º, II e 11, II, "a", da LGPD, em cumprimento ao convênio (ou instrumento congênere) firmado entre as partes:

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas
seguintes hipóteses:
[...]
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
[...]

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
[...]
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

Essa interpretação é aquela constante nas páginas 18, 32, 33, 36 e 40 do Guia Orientativo da ANPD sobre o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas, publicado em junho de 2023.

O art. 4º, II, "b" da LGPD afirma que a lei protetiva não será aplicada ao tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente acadêmicos, mas impõe a incidência dos arts. 7º e 11, que cuidam das bases legais para o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, respectivamente.

Com isso, em análise aos arts. 7º e 11 da LGPD, verifica-se que a base legal que autoriza o tratamento de dados pessoais é a disposta nos arts. 7º, II e 11, II, "a", da LGPD, em cumprimento ao convênio (ou instrumento congênere) firmado entre as partes:

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
[...]
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
[...]

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
[...]
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

Essa interpretação é aquela constante nas páginas 18, 36 e 40 do Guia Orientativo da ANPD sobre o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas, publicado em junho de 2023.

O art. 4º, II, "b" da LGPD afirma que a lei protetiva não será aplicada ao tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente acadêmicos, mas impõe a incidência dos arts. 7º e 11, que cuidam das bases legais para o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, respectivamente.

Com isso, em análise aos arts. 7º e 11 da LGPD, verifica-se que a base legal que autoriza o tratamento de dados pessoais é a disposta nos arts. 7º, IV e 11, II, "c", da LGPD:

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
[...]
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
[...]

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
[...]
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
[...]
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

Ainda, a instituição deve se enquadrar no conceito de "órgão de pesquisa", estampado no art. 5º, XVIII, da LGPD:

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e
[...]

Essa interpretação é aquela constante nas páginas 18, 26 a 29 do Guia Orientativo da ANPD sobre o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas, publicado em junho de 2023.

O Termo de Responsabilidade servirá de instrumento para a fixação de requisitos mínimos de segurança a serem seguidos perante o PJSC.

Essa interpretação é aquela constante na página 38 do Guia Orientativo da ANPD sobre o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas, publicado em junho de 2023.

Resumo dos Enunciados

Solicitante Situação do processo Finalidade Incidência da LGPD Condição de autorização
Pessoa natural e/ou pessoa jurídica Arquivado Acesso a processos que foram instaurados há mais de 115 anos Não há incidência da legislação protetiva Assinatura de Termo de Responsabilidade
Pessoa natural e/ou pessoa jurídica Arquivado Acesso a processos que foram instaurados há menos de 115 anos com a finalidade de pesquisa acadêmica Base legal no art. 4º, II, "b" da LGPD e arts. 7º, II e 11, II,"a", da LGPD c/c os arts. 37 da Constituição Federal, 4º da Lei n. 8.159/1991 e 7º, II da Lei n. 12.527/2011 Assinatura de Termo de Responsabilidade
Pessoa natural Ativo Finalidade de pesquisa acadêmica Art. 4º, I, da LGPD ou arts. 7º, II e 11, II,"a", da LGPD Assinatura de Termo de Responsabilidade ou existência de Convênio ou instrumento congênere
Instituição Privada com fins lucrativos Ativo Finalidade de pesquisa acadêmica Art. 4º, II, "b" da LGPD c/c art. 7º, II e 11, II, "a", da LGPD Existência de Convênio ou instrumento congênere
Órgão de Pesquisa (ex. universidades) Ativo Finalidade de pesquisa acadêmica Art. 4º, II, "b" da LGPD c/c art. 7º, IV e 11, II, "c", da LGPD Assinatura de Termo de Responsabilidade