Apêndice XXXIV - Semana de Audiências Concentradas - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Apêndice XXXIV - Semana de Audiências Concentradas
(redação acrescentada por meio do Provimento n.33, de 29 de agosto de 2023)
Art. 1º. Fica disciplinado o Programa "Semana de Audiências Concentradas" em sede do Poder Judiciário de Santa Catarina, no intuito de exortar Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição atuantes na área da Família, Infância e Juventude à realização, periódica e presencial, das audiências concentradas nos âmbitos protetivo e socioeducativo, para a reavaliação de medidas de acolhimento institucional e socioeducativas de internação e de semiliberdade.
Art. 2º. Ficam instituídas a 2ª semana do mês de maio e a 4ª semana do mês de novembro, enquanto calendário anual, para a realização do evento “Semana de Audiências Concentradas” no Poder Judiciário de Santa Catarina.
Art. 2º. Ficam instituídos os meses de maio e novembro, enquanto calendário oficial do Poder Judiciário de Santa Catarina, para a realização de dois eventos anuais do Programa “Semana de Audiências Concentradas” nos âmbitos protetivo e socioeducativo, cabendo às unidades judicantes definir as semanas específicas em que os eventos ocorrerão. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 04 de abril de 2024)
§ 1º. As solenidades processuais inerentes ao evento devem ocorrer na sede das respectivas instituições de acolhimento ou internação, de forma presencial.
§ 1º. No âmbito protetivo, as audiências concentradas serão realizadas de forma presencial e, sempre que possível, nas dependências das entidades e serviços de acolhimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 04 de abril de 2024)
§ 2º. A título de excepcionalidade, apenas quanto suspensas as atividades presenciais por ordem da Administração do Tribunal, as audiências concentradas poderão ocorrer de modo virtual, respeitada a normativa inerente à matéria.
§ 2º. No sistema socioeducativo, as audiências concentradas ocorrerão de forma presencial, preferencialmente nas dependências de cada uma das unidades sob a responsabilidade da autoridade judiciária, em local específico para tal fim designado e com garantia de sigilo. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 04 de abril de 2024)
§ 3º. Nos casos do § 2º deste artigo, a realização das "semanas de audiências concentradas" não exclui a necessidade de observância da periodicidade mínima de 3 (três) meses prevista no art. 3º, inciso I, da Recomendação CNJ n. 98/2021. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 11, de 04 de abril de 2024)
§ 4º. Apenas a título de excepcionalidade, quando suspensas as atividades presenciais por ordem da Administração do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, as audiências concentradas poderão ocorrer de modo virtual, respeitada a normativa inerente à matéria. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 11, de 04 de abril de 2024)
§ 5º. As unidades judicantes poderão valer-se de período menor ou maior do que uma semana para a realização das audiências concentradas nos âmbitos protetivo e socioeducativo, desde que observados os meses descritos no caput deste artigo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 11, de 04 de abril de 2024)
Art. 3º. A fim de assegurar o bom andamento dos trabalhos, Magistrados(as) e Servidores(as) deverão:
I - Viabilizar a viabilizar a integração ao evento dos demais atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo com o propósito de concentração de todos os instrumentos de preservação do melhor interesse da criança em um único ato solene.
II - Franquear a participação dos interlocutores e representantes locais do Programa Novos Caminhos nas audiências concentradas.
III - Fomentar o engajamento dos profissionais do setor psicossocial nas audiências e no direcionamento das medidas.
IV - Efetuar o registro das audiências no sistema EPROC através dos eventos específicos existentes para tal finalidade.
V - No âmbito protetivo, proceder à alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento (CUIDA) por servidores técnicos ou da secretaria designados para tanto.
VI - No âmbito socioeducativo, uma vez prolatadas decisões judiciais de substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa, proceder às devidas atualizações no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL).
Art. 4º. A autoridade judiciária poderá solicitar ao Núcleo V, na esfera de suas atribuições, o suporte informacional necessário à realização das audiências concentradas.