Apêndice VIII - Requisição de pagamento de honorários da jurisdição delegada - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Apêndice VIII - Requisição de pagamento de honorários da jurisdição delegada
Art. 1º O pagamento de honorários de perito, no âmbito da jurisdição delegada, deverá ser requisitado à Justiça Federal, por meio do link de acesso ao sistema eletrônico disponibilizado no site da Corregedoria-Geral da Justiça, pelo juiz ou servidor cadastrado.
Art. 1º O pagamento de honorários de perito, no âmbito da jurisdição delegada, deverá ser requisitado à Justiça Federal, por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, pelo juiz ou servidor cadastrado. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
Art. 2º A utilização do sistema pressupõe:
I – a habilitação de servidor, solicitada pelo juiz com competência para ações de jurisdição delegada, por meio do endereço eletrônico cgj.sistemas@tjsc.jus.br;
I – o cadastro do servidor com competência para ações de jurisdição delegada; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
II – a criação, por parte do gestor dos perfis denominados “atender profissionais” e “gerir nomeações e solicitações” para juízes e servidores cadastrados, para efetuarem nomeações de peritos e cadastramento de requisições de pagamento, ficando o gestor responsável pela validação das requisições; e
II – o cadastro de juízes e servidores para efetuarem nomeações de peritos e cadastramento de requisições de pagamento, ficando o gestor responsável pela validação das requisições; e (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
III – a observância à Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, com suas alterações, para cadastramento das nomeações, fixação de honorários e requisição de pagamento.
III – a observância à Resolução do Conselho da Justiça Federal, com suas alterações, para cadastramento das nomeações, fixação de honorários e requisição de pagamento. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
Art. 3º É responsabilidade do juiz a solicitação de cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.
Art. 4º No cadastramento das nomeações e das requisições de pagamento, as informações lançadas no software da Justiça Federal deverão estar em consonância com as decisões lançadas no sistema informatizado do Poder Judiciário para a validação do pagamento.
- Convênio n. 07/2013 (273/2013), celebrado entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina: Dispõe sobre a formalização dos procedimentos relativos aos pagamentos de honorários advocatícios e periciais, nos casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada
- Lei n. 13.876/2019: Dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
- Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal: Dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e dá outras providências
- Resolução n. 541/2007: Dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, e dá outras providências.
- Resolução n. 575/2019: Altera a Resolução n. 305/2014