Apêndice XIX - Sistema Busca Ativa A.DOT - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Apêndice XIX - Sistema Busca Ativa A.DOT
(redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
(redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Art. 1º. As crianças e os adolescentes serão inseridas no Sistema Busca Ativa quando transitada em julgado a sentença de procedência na ação de destituição do poder familiar e esgotadas as possibilidades de adoção nos âmbitos estadual e nacional. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 1º. As crianças e os adolescentes deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no Sistema Busca Ativa quando transitada em julgado a sentença de procedência na ação de destituição do poder familiar e esgotadas as possibilidades de adoção nos âmbitos estadual e nacional, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos. (redação alterada por meio do Provimento n. 60, de 10 de novembro de 2020)
Art. 1º. Fica instituído o aplicativo A.DOT como ferramenta de Busca Ativa no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, nos moldes do convênio firmado com o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio do Termo de Adesão n. 89/2024, em complemento ao Busca Ativa existente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Parágrafo único. O juiz poderá, no superior interesse da criança ou do adolescente, determinar a sua inclusão no Sistema Busca Ativa antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, com anotação no sistema acerca da particularidade, a fim de informar aos pretendentes sobre o caráter precário da concessão da guarda para fins de adoção. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 60, de 10 de novembro de 2020)
Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 22, de 6 de agosto de 2024)
Art. 2º. A indicação das crianças e dos adolescentes a serem incluídas no Sistema Busca Ativa será de responsabilidade dos Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 2º. As crianças e os adolescentes poderão ser disponibilizados à adoção por busca ativa quando os pais forem falecidos ou destituídos do poder familiar, mediante sentença transitada em julgado, e tiverem sido esgotadas as possibilidades de adoção pelo cadastro nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Art 3º. O material necessário à apresentação será enviado à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, por mensagem eletrônica, pelos Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 3º. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, por meio da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/SC: (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
I - intermediar a comunicação entre a equipe de gerência do aplicativo “A.DOT”, sediada na Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJA/PR, e os juízos de primeiro grau com competência para a Infância e Juventude do Estado de Santa Catarina; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
II - indicar à CEJA/PR os servidores responsáveis pela intermediação da comunicação prevista no inciso I deste artigo; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
III - comunicar o juízo competente acerca das manifestações de interesse encaminhadas pelo aplicativo “A.DOT”; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
IV - orientar e capacitar os servidores do TJSC em relação ao funcionamento do aplicativo e à forma de abordagem de crianças e de adolescentes que participarão das gravações para publicação pelo aplicativo "A.DOT"; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
V - orientar os demais interessados acerca dos procedimentos relativos ao aplicativo “A.DOT”; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
VI - supervisionar os procedimentos relativos ao aplicativo “A.DOT” e adotar as medidas necessárias à efetividade da iniciativa de busca ativa pela ferramenta; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
VII - receber e encaminhar à CEJA/PR eventuais sugestões voltadas ao aprimoramento da utilização do aplicativo “A.DOT”; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
VIII - solucionar as demais dúvidas relacionadas ao uso do aplicativo “A.DOT”. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Art. 4º. Identificada a criança ou o adolescente com perfil para inclusão no Sistema de Busca Ativa e tendo manifestado a sua vontade em participar, deverá ser providenciada, através da Vara da Infância e da Juventude, a assinatura do termo de livre consentimento pelo guardião legal e, em sendo caso, também pelo adolescente, autorizando a utilização da imagem e voz no projeto. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 4º Cabe ao juiz de direito com competência para a Infância e Juventude que mantenha sob sua jurisdição crianças e adolescentes aptos para adoção por busca ativa: (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
I - autorizar ou determinar, de ofício, a participação da criança ou do adolescente no aplicativo “A.DOT”; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
II - analisar e autorizar a inserção de dados no aplicativo “A.DOT”; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
III - determinar, quando entender conveniente, a retirada da criança ou do adolescente do aplicativo de busca ativa “A.DOT”; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
IV - adotar, respeitada sua esfera de competência, as medidas necessárias à eficácia da busca ativa pelo aplicativo “A.DOT”; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
V - orientar e capacitar, no âmbito de sua jurisdição, os servidores sob sua supervisão, em relação ao funcionamento do aplicativo "A.DOT"; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
VI - orientar, no âmbito de sua jurisdição, os profissionais das entidades de acolhimento, quanto ao preparo das crianças e dos adolescentes que participarem da iniciativa de busca ativa pelo aplicativo “A.DOT”; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
VII - definir estratégias voltadas à efetividade da busca ativa pelo aplicativo “A.DOT”, em parceria com a equipe técnica do PJSC e a CEJA/SC. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Parágrafo único. Identificada criança ou adolescente com perfil para inclusão no aplicativo de busca ativa “A.DOT”, estes deverão, sempre que possível e de acordo com a sua faixa etária e capacidade para manifestação de vontade, anuir com a inserção de seus dados no sistema. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Art 5º. As crianças e os adolescentes serão apresentados no Sistema Busca Ativa através de fotos, vídeos e textos contendo características básicas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 5º. Compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina a fiscalização da busca ativa por meio do aplicativo "A.DOT" e a adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento das normas correlatas pelos servidores e magistrados do Poder Judiciário de Santa Catarina. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Parágrafo único. Na produção do material audiovisual, deve-se ter o cuidado de não expor a criança ou o adolescente a situações vexatórias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 22, de 6 de agosto de 2024)
Art. 6º. A produção do material audiovisual e dos textos é de responsabilidade das Varas da Infância e da Juventude, que poderão contar com a colaboração de profissionais dos serviços de acolhimento, grupos de estudos e apoio à adoção ou pessoas voluntárias, que se disponham a produzir os vídeos e/ou as fotos, dentro dos padrões técnicos recomendados. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 6º. O acesso ao aplicativo “A.DOT” será autorizado: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
I - aos pretendentes habilitados para adoção nacional ou internacional inscritos no SNA; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
II - aos magistrados, promotores de justiça, técnicos e servidores com atuação na área da Infância e da Juventude; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
III - aos membros dos Grupos de Apoio à Adoção; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
IV - aos representantes de organismos credenciados internacionais, desde que a entidade estrangeira e aquele que a representa comprovem a vigência dos credenciamentos junto à Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Parágrafo único. As solicitações de acesso serão encaminhadas diretamente por meio do aplicativo A.DOT, mediante preenchimento de formulário próprio, e analisadas pelo administrador do Sistema. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
§ 1º - Será obrigatória a presença de um técnico do serviço de acolhimento ou do serviço social forense no momento da sessão de fotos ou filmagem. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 22, de 6 de agosto de 2024)
§ 2º - A abordagem com a criança ou o adolescente deverá ser feita de forma sensível, garantindo a espontaneidade da mídia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 22, de 6 de agosto de 2024)
§ 3º - Quando a produção do material audiovisual for realizada por voluntário, torna-se necessária a assinatura do termo de cessão dos direitos autorais e de imagem, inclusive o recolhimento de eventuais taxas para utilização de músicas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 22, de 6 de agosto de 2024)
Art. 7º. Após envio à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA do material a ser divulgado, com o respectivo termo de livre consentimento, e a partir da análise de compatibilidade feita pela Assessoria de Informática da Corregedoria Geral da Justiça, o material será validado pelo Juiz-Corregedor do Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça e pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 7º. Constatada a disponibilidade de criança ou adolescente à adoção por meio de busca ativa, o juiz com competência para a Infância e Juventude poderá determinar a sua inclusão no aplicativo “A.DOT”, por meio de procedimento administrativo junto ao SEI, instaurado na comarca em que reside o(a) adotando(a) - Tipo de Processo SEI: Corregedoria/CEJA/Inclusão do A.DOT - , em que deverá ser juntada a seguinte documentação: (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
I - Formulário - A.DOT - Autorização de Inclusão dos Dados no App; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
II - Formulário - A.DOT - Termo de Aprovação de Conteúdo; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
III - Formulário - Cadastramento de Criança/Adolescente - Aplicativo A.DOT; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
IV - Cópia da sentença de destituição do poder familiar acompanhada da certidão de trânsito em julgado, exceto nos casos de crianças e/ou adolescentes órfãos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
V - Cópia da decisão judicial que autoriza a inserção da imagem e dados dos participantes no aplicativo; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
VI - Fotografias e vídeos da criança e/ou adolescente conforme padrão estabelecido pelo administrador do aplicativo “A.DOT”, após previamente aprovados pela autoridade competente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Parágrafo único. A produção do material audiovisual e dos textos é de responsabilidade das Varas da Infância e da Juventude, que poderão contar com a colaboração de profissionais dos serviços de acolhimento, grupos de estudos e apoio à adoção, parceria com universidades ou pessoas voluntárias, que se disponham a produzir os vídeos e/ou as fotos, dentro dos padrões técnicos recomendados e mediante a assinatura de Termo de Adesão e Compromisso. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Art. 8º. Serão usuários do Sistema Busca Ativa, para fins de consulta, os pretendentes à adoção habilitados e inseridos no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - CUIDA, nos Grupos de Estudos e Apoio à Adoção e no Cadastro Nacional de Adoção - CNA. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 8º. O juiz de direito com competência na área da Infância e da Juventude e a equipe técnica do Poder Judiciário de Santa Catarina deverão se certificar de que os adotandos inscritos estejam cientes do funcionamento e do objetivo da ação estratégica da busca ativa pelo aplicativo “A.DOT”. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
§ 1º. A participação de adolescentes pressupõe seu consentimento, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), cabendo à equipe técnica do Juízo competente consultá-los previamente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
§ 2º. A participação da criança e do adolescente no aplicativo “A.DOT” não inviabiliza sua inserção nas demais ações de busca ativa. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Art. 9º. O acesso dos usuários ao Sistema Busca Ativa será realizado mediante usuário e senha distribuídos através do endereço eletrônico disponível no cadastro dos pretendentes à adoção habilitados e inseridos no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - CUIDA e nos Grupos de Estudos e Apoio à Adoção. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 9º. O juízo competente deverá assegurar a qualidade dos arquivos de imagem (fotos e vídeos) anexados ao procedimento administrativo SEI, bem como a ausência de informações 238 que possam identificar a Instituição de Acolhimento ou a cidade do participante. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
§ 1º - O usuário utilizado para acesso será o número de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do usuário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 22, de 6 de agosto de 2024)
§ 2º - Como forma de evitar a propagação das imagens em outros meios que não o Sistema Busca Ativa, as fotos devem apresentar marca d'água identificada pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do usuário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 22, de 6 de agosto de 2024)
§ 3º - O acesso dos pretendentes à adoção habilitados e inseridos no Cadastro Nacional de Adoção - CNA será avaliado somente após a implementação do novo cadastro nacional. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 22, de 6 de agosto de 2024)
Art. 10. Quando o usuário manifestar interesse em informações sobre determinada criança ou adolescente, o pedido será enviado pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA à comarca onde o pretendente está habilitado, para que seja feita a reavaliação do pretendente antes da autorização para início da aproximação com a criança ou o adolescente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 10. O procedimento administrativo citado no art. 7º deverá ser encaminhado via SEI à CEJA/SC, que analisará o cumprimento dos requisitos necessários à inscrição das crianças e/ou adolescentes no aplicativo “A.DOT” e, não sendo necessária a correção ou alteração dos documentos apresentados, providenciará o encaminhamento das informações em procedimento próprio à equipe responsável pela plataforma digital do Tribunal de Justiça do Paraná, que incluirá e disponibilizará os dados no aplicativo “A.DOT”. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Art. 11. O Sistema Busca Ativa estará disponível aos Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude, às Assistentes Sociais, aos Psicólogos e aos demais servidores designados pelo Juiz, apenas para consulta, e o acesso será realizado através de usuário e senha institucional. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 11. A equipe de gerenciamento do aplicativo, sediada na CEJA/PR, encaminhará as manifestações de interesse à CEJA/SC que, se for o caso de adoção nacional, encarregar-se-á de remetê-los ao juiz de direito da comarca em que a criança ou o adolescente estiver acolhido. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Parágrafo único. As manifestações de interesse encaminhadas por interessados habilitados para adoção internacional também serão devidamente processados pela CEJA/SC, que implementará as medidas necessárias ao procedimento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Art. 12. Quando houver o desacolhimento ou o desinteresse da criança ou do adolescente em fazer parte do Sistema Busca Ativa, a comarca de origem deverá solicitar à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA a exclusão do cadastro da criança ou do adolescente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 12. Havendo mais de um interessado, o juiz de direito deverá ser comunicado acerca dos 5 (cinco) primeiros interessados, com o devido detalhamento dos dados da habilitação à adoção e demais características do grupo familiar, e determinar a elaboração de parecer técnico a respeito das características dos pretendentes que melhor atendem o interesse da criança e/ou adolescente em questão, a fim de subsidiar sua decisão no que se refere à seleção dos pretendentes. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
§1º. Cabe ao juiz de direito competente para a Infância e Juventude, devidamente instruído por parecer técnico, a análise da conveniência e da viabilidade da aproximação, resguardado o melhor interesse da criança e do adolescente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
§2º. Os procedimentos previstos no caput deste artigo ocorrerão no prazo de 30 (trinta) dias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
§3º. No caso de inexistir equipe técnica na comarca de residência da criança e/ou adolescente, o estudo técnico deverá ser feito por meio de cooperação com equipe de outra comarca ou mediante nomeação de perito. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
§ 4º. Todos os pretendentes que manifestarem interesse por criança ou adolescente via aplicativo “A.DOT” deverão ser contatados pela comarca em que residente o(a) adotando(a), seja qual for o encaminhamento a ser dado (não vinculação ou aproximação para adoção). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
§ 5º. O pretendente que manifestar interesse em criança ou adolescente por meio do aplicativo “A.DOT” ficará vinculado ao mesmo junto à ferramenta, não podendo manifestar interesse por outra criança ou adolescente pelo mesmo sistema até que, contatado pela comarca de residência da criança, seja desvinculado do(a) adotando(a) ou iniciada a etapa de aproximação para fins de adoção. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
§ 6º. Todas as decisões relacionadas às manifestações de interesse (recusa e seleção de pretendente) devem ser encaminhadas à CEJA/SC, que as enviará à equipe de gerenciamento 239 do aplicativo sediada na CEJA/PR, para suspensão do cadastro da criança ou adolescente, se for o caso, e atualização da plataforma no que diz respeito aos pretendentes. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Art. 13. Fica designado como órgão gestor do Sistema Busca Ativa a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 13. O juiz de direito competente para a Infância e Juventude na comarca onde acolhida a criança ou adolescente determinará que a aproximação com o(s) pretendente(s) selecionado(s) ocorra em até 5 (cinco) dias, a contar da comunicação ao pretendente, com a vinculação por busca ativa no SNA. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Art. 14. Este provimento entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 14. Os apontamentos da etapa de aproximação e do estágio de convivência junto ao SNA são de responsabilidade do juízo com competência na área da Infância e da Juventude da comarca da criança ou do adolescente e devem ser comunicados à CEJA/SC, via email cgj.buscaativa@tjsc.jus.br, que realizará os procedimentos necessários junto à CEJA/PR para a atualização da plataforma do aplicativo “A.DOT”. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Art. 15. Concedida a adoção, o perfil da criança ou do adolescente deverá ser retirado do aplicativo “A.DOT”, por meio de decisão judicial, que será comunicada imediatamente à CEJA/SC, via e-mail cgj.buscaativa@tjsc.jus.br, a qual enviará à equipe de gerenciamento do aplicativo na CEJA/PR, para fins de atualização da plataforma. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Art. 16. Para a efetiva e regular aplicação da busca ativa pelo aplicativo ”A.DOT”, deverão ser observadas as diretrizes e os formulários próprios disponibilizados pela CEJA/SC, inclusive por meio da página eletrônica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
Art. 17. Em caso de desacolhimento, desinteresse da criança ou do adolescente em fazer parte do aplicativo “A.DOT” ou qualquer outra alteração na situação do(a) adotando(a), a comarca de origem deverá comunicar imediatamente à CEJA/SC, que solicitará ao gestor do aplicativo “A.DOT” a exclusão do cadastro da criança ou do adolescente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 19 de fevereiro de 2025)
- Circular CGJ n. 169/2018: Dispõe sobre o Sistema Busca Ativa. Criação pelo Provimento n. 13/2018. Exortação dos magistrados ao cumprimento. Levantamento de crianças e adolescentes passíveis de inclusão no Sistema
- Provimento CGJ n. 13/2018: Cria o Sistema Busca Ativa no âmbito da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA e institui procedimentos a serem observados na inclusão de crianças e adolescentes passíveis de adoção para conhecimento dos pretendentes habilitados e dá outras providências