Apêndice XIX - Sistema Busca Ativa - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Apêndice XIX - Sistema Busca Ativa
(redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 1º. As crianças e os adolescentes serão inseridas no Sistema Busca Ativa quando transitada em julgado a sentença de procedência na ação de destituição do poder familiar e esgotadas as possibilidades de adoção nos âmbitos estadual e nacional. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 1º. As crianças e os adolescentes deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no Sistema Busca Ativa quando transitada em julgado a sentença de procedência na ação de destituição do poder familiar e esgotadas as possibilidades de adoção nos âmbitos estadual e nacional, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos. (redação alterada por meio do Provimento n. 60, de 10 de novembro de 2020)
Parágrafo único. O juiz poderá, no superior interesse da criança ou do adolescente, determinar a sua inclusão no Sistema Busca Ativa antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, com anotação no sistema acerca da particularidade, a fim de informar aos pretendentes sobre o caráter precário da concessão da guarda para fins de adoção. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 60, de 10 de novembro de 2020)
Art. 2º. A indicação das crianças e dos adolescentes a serem incluídas no Sistema Busca Ativa será de responsabilidade dos Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art 3º. O material necessário à apresentação será enviado à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, por mensagem eletrônica, pelos Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 4º. Identificada a criança ou o adolescente com perfil para inclusão no Sistema de Busca Ativa e tendo manifestado a sua vontade em participar, deverá ser providenciada, através da Vara da Infância e da Juventude, a assinatura do termo de livre consentimento pelo guardião legal e, em sendo caso, também pelo adolescente, autorizando a utilização da imagem e voz no projeto. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art 5º. As crianças e os adolescentes serão apresentados no Sistema Busca Ativa através de fotos, vídeos e textos contendo características básicas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Parágrafo único. Na produção do material audiovisual, deve-se ter o cuidado de não expor a criança ou o adolescente a situações vexatórias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 6º. A produção do material audiovisual e dos textos é de responsabilidade das Varas da Infância e da Juventude, que poderão contar com a colaboração de profissionais dos serviços de acolhimento, grupos de estudos e apoio à adoção ou pessoas voluntárias, que se disponham a produzir os vídeos e/ou as fotos, dentro dos padrões técnicos recomendados. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
§ 1º - Será obrigatória a presença de um técnico do serviço de acolhimento ou do serviço social forense no momento da sessão de fotos ou filmagem. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
§ 2º - A abordagem com a criança ou o adolescente deverá ser feita de forma sensível, garantindo a espontaneidade da mídia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
§ 3º - Quando a produção do material audiovisual for realizada por voluntário, torna-se necessária a assinatura do termo de cessão dos direitos autorais e de imagem, inclusive o recolhimento de eventuais taxas para utilização de músicas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 7º. Após envio à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA do material a ser divulgado, com o respectivo termo de livre consentimento, e a partir da análise de compatibilidade feita pela Assessoria de Informática da Corregedoria Geral da Justiça, o material será validado pelo Juiz-Corregedor do Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça e pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 8º. Serão usuários do Sistema Busca Ativa, para fins de consulta, os pretendentes à adoção habilitados e inseridos no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - CUIDA, nos Grupos de Estudos e Apoio à Adoção e no Cadastro Nacional de Adoção - CNA. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 9º. O acesso dos usuários ao Sistema Busca Ativa será realizado mediante usuário e senha distribuídos através do endereço eletrônico disponível no cadastro dos pretendentes à adoção habilitados e inseridos no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - CUIDA e nos Grupos de Estudos e Apoio à Adoção. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
§ 1º - O usuário utilizado para acesso será o número de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do usuário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
§ 2º - Como forma de evitar a propagação das imagens em outros meios que não o Sistema Busca Ativa, as fotos devem apresentar marca d'água identificada pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do usuário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
§ 3º - O acesso dos pretendentes à adoção habilitados e inseridos no Cadastro Nacional de Adoção - CNA será avaliado somente após a implementação do novo cadastro nacional. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 10. Quando o usuário manifestar interesse em informações sobre determinada criança ou adolescente, o pedido será enviado pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA à comarca onde o pretendente está habilitado, para que seja feita a reavaliação do pretendente antes da autorização para início da aproximação com a criança ou o adolescente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 11. O Sistema Busca Ativa estará disponível aos Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude, às Assistentes Sociais, aos Psicólogos e aos demais servidores designados pelo Juiz, apenas para consulta, e o acesso será realizado através de usuário e senha institucional. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 12. Quando houver o desacolhimento ou o desinteresse da criança ou do adolescente em fazer parte do Sistema Busca Ativa, a comarca de origem deverá solicitar à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA a exclusão do cadastro da criança ou do adolescente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 13. Fica designado como órgão gestor do Sistema Busca Ativa a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
Art. 14. Este provimento entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018)
- Circular CGJ n. 169/2018: Dispõe sobre o Sistema Busca Ativa. Criação pelo Provimento n. 13/2018. Exortação dos magistrados ao cumprimento. Levantamento de crianças e adolescentes passíveis de inclusão no Sistema
- Provimento CGJ n. 13/2018: Cria o Sistema Busca Ativa no âmbito da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA e institui procedimentos a serem observados na inclusão de crianças e adolescentes passíveis de adoção para conhecimento dos pretendentes habilitados e dá outras providências