Apêndice LI - SISTEMA SPVATJUD - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
APÊNDICE LI - SISTEMA SPVATJUD
(redação acrescentada por meio do Provimento n.41, de 1 de agosto de 2025)
Art. 1º. O Sistema SPVATJUD consiste em ferramenta eletrônica que permite automatizar a requisição de informações aos sistemas da Caixa Econômica Federal (CEF) relacionadas aos dados do Seguro para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), necessários para o andamento da ação judicial, composto dos dados cadastrais do segurado, resultado da análise do processo do SPVAT na CEF e dos laudos periciais. (redação acrescentada por meio do Provimento n.41, de 1 de agosto de 2025)
Art. 2º. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema SPVATJUD para a consulta aos dados cadastrais do segurado, ao resultado da análise do processo do SPVAT na CEF e aos respectivos laudos periciais. (redação acrescentada por meio do Provimento n.41, de 1 de agosto de 2025)
Art. 3º A habilitação do usuário será realizada por meio de solicitação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça, via formulário disponível no Portal da Corregedoria, observados os seguintes critérios: (redação acrescentada por meio do Provimento n.41, de 1 de agosto de 2025)
I – os magistrados com perfil no SCA Corporativo do Conselho Nacional de Justiça serão cadastrados pelos administradores regionais no momento da posse ou do requerimento, quando devem utilizar o próprio e-mail como autorizador; (redação acrescentada por meio do Provimento n.41, de 1 de agosto de 2025)
II – os servidores vinculados a uma unidade judicial terão seu pedido de habilitação previamente aprovado pelo magistrado; (redação acrescentada por meio do Provimento n.41, de 1 de agosto de 2025)
III – os servidores não vinculados a uma unidade judicial específica serão autorizados pelo diretor do foro; (redação acrescentada por meio do Provimento n.41, de 1 de agosto de 2025)
IV – o autorizador ou seu sucessor ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema se a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso; (redação acrescentada por meio do Provimento n.41, de 1 de agosto de 2025)