Apêndice LII - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCSBacen) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
APÊNDICE LII - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (CCSBACEN)
(redação acrescentada por meio do Provimento n.3, de 23 de fevereiro de 2026)
Art. 1º O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen) consiste em um sistema de informações de natureza cadastral, que visa dar cumprimento ao art. 10-A da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil. (redação acrescentada por meio do Provimento n.3, de 23 de fevereiro de 2026)
Art. 2º Ao juiz e servidores por ele autorizados são disponibilizadas as seguintes consultas: (redação acrescentada por meio do Provimento n.3, de 23 de fevereiro de 2026)
I – consulta realizada com o número do CPF ou CNPJ do cliente, que apresentará como respostas as seguintes informações básicas: instituições com as quais o cliente mantém relacionamento, com a data do início e, se for o caso, do fim do relacionamento; e as seguintes informações detalhadas: dados de agências bancárias, números de registro e natureza dos tipos de bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos), existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento, assim como os períodos desses vínculos; (redação acrescentada por meio do Provimento n.3, de 23 de fevereiro de 2026)
II – consulta realizada com o número da conta, código da agência, nome e CNPJ da instituição detentora do relacionamento, que apresentará como respostas o nome do titular e o número do CPF ou do CNPJ do titular e respectivos representantes legais, responsáveis ou procuradores. (redação acrescentada por meio do Provimento n.3, de 23 de fevereiro de 2026)
§ 1º O CCS-Bacen não contém informações sobre valores, movimentação financeira, saldos de contas, de aplicações ou de bens guardados. (redação acrescentada por meio do Provimento n.3, de 23 de fevereiro de 2026)
§ 2º A utilização do CCS-Bacen pressupõe o prévio cadastro do juiz ou do servidor (login EJUAF), mediante solicitação de acesso a ser realizada por meio de formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, observados os seguintes critérios: (redação acrescentada por meio do Provimento n.3, de 23 de fevereiro de 2026)
I – o aceite, por parte do usuário, das condições de uso descritas no formulário de inscrição; (redação acrescentada por meio do Provimento n.3, de 23 de fevereiro de 2026)
II – a prévia decisão do juiz ou do órgão colegiado nos processos que estejam sob sua jurisdição, que deverá estar lançada no sistema informatizado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.3, de 23 de fevereiro de 2026)
§ 3º O usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado do sistema. (redação acrescentada por meio do Provimento n.3, de 23 de fevereiro de 2026)
§ 4º O tratamento das informações do CCS-Bacen que importarem em quebra de sigilo bancário deve observar as regras que tratam das informações protegidas por sigilo fiscal referidas neste Código. (redação acrescentada por meio do Provimento n.3, de 23 de fevereiro de 2026)