Apêndice LV - Sistema Radar - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

APÊNDICE LV - Sistema Radar

(redação acrescentada por meio do Provimento n.32, de 8 de julho de 2026)

Art. 1º O sistema Radar é uma plataforma corporativa de inteligência do Ministério Público Federal destinada à integração e à disponibilização de informações provenientes de múltiplas bases de dados, que permite consultas unificadas, identificação de vínculos, cruzamento de informações e apoio à produção de conhecimento, notadamente voltado às atividades investigativas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.32, de 8 de julho de 2026)

Art. 2º A utilização do sistema Radar pressupõe o prévio cadastro do juiz ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, observados os seguintes critérios: (redação acrescentada por meio do Provimento n.32, de 8 de julho de 2026)

I – o juiz deverá utilizar o seu próprio e-mail como autorizador; (redação acrescentada por meio do Provimento n.32, de 8 de julho de 2026)

II – o servidor será autorizado exclusivamente pelo juiz a que estiver vinculado; (redação acrescentada por meio do Provimento n.32, de 8 de julho de 2026)

III – o Diretor-Geral Judiciário indicará os servidores que efetuarão as consultas determinadas no âmbito do segundo grau de jurisdição; (redação acrescentada por meio do Provimento n.32, de 8 de julho de 2026)

IV – o autorizador ou seu sucessor ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema se a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso. (redação acrescentada por meio do Provimento n.32, de 8 de julho de 2026)

Art. 3º A utilização do sistema Radar pressupõe: (redação acrescentada por meio do Provimento n.32, de 8 de julho de 2026)

I – a autenticação com as credenciais fornecidas; (redação acrescentada por meio do Provimento n.32, de 8 de julho de 2026)

II – o aceite, por parte do usuário, das condições de uso estabelecidas; (redação acrescentada por meio do Provimento n.32, de 8 de julho de 2026)

III – a prévia decisão judicial determinando a consulta ao sistema, proferida pelo juiz ou órgão colegiado nos processos que estejam sob sua jurisdição. (redação acrescentada por meio do Provimento n.32, de 8 de julho de 2026)

Art. 4º O usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso das informações obtidas no sistema. (redação acrescentada por meio do Provimento n.32, de 8 de julho de 2026)