Apêndice LVI - Sistema de Constrição Judicial (CONSTRIJUD) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

APÊNDICE LVI - Sistema de Constrição Judicial (CONSTRIJUD)

Art. 1º O Sistema de Constrição Judicial (Constrijud) é plataforma informatizada integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), destinada ao encaminhamento, aos oficiais de registro de imóveis, de ordens judiciais de constrição e de comunicações correlatas.

§ 1º O Constrijud é mantido e administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), como módulo do Serp-Jud, sob a regulação e a fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 2º As ordens judiciais e as comunicações correlatas deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis exclusivamente por intermédio do Constrijud.

§ 1º A utilização obrigatória do sistema observará a habilitação do Tribunal e a disponibilização gradual das funcionalidades pelo ONR.

Art. 3º Deferida a ordem de constrição pela autoridade judicial, caberá à unidade judicial promover o respectivo cadastro no Constrijud.

§ 1º Em regime de cooperação, o cadastro da ordem poderá ser realizado pelo advogado da parte interessada, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pela autoridade policial, na forma autorizada pelo Provimento CNJ n. 224, de 12 de maio de 2026.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a autoridade judiciária deverá:

I – analisar as informações inseridas no formulário eletrônico;

II – verificar a correspondência entre os dados cadastrados e o conteúdo da decisão judicial;

III – promover, quando necessário, a correção ou a complementação das informações; e

IV – validar o conteúdo e autorizar o encaminhamento da ordem ao oficial de registro de imóveis.

Art. 4º A ordem cadastrada no Constrijud deverá conter as informações necessárias à sua qualificação e ao seu cumprimento, especialmente:

I – o número do processo judicial;

II – a identificação do juízo prolator;

III – a identificação das partes;

IV – a espécie da medida determinada;

V – a identificação do imóvel, sempre que disponível;

VI – a matrícula e o respectivo ofício de registro de imóveis;

VII – a identificação do titular dos direitos objeto da medida;

VIII – a indicação expressa de que a constrição recairá sobre a totalidade do bem ou somente sobre quota-parte;

IX – a informação relativa à gratuidade da justiça, à isenção, à imunidade ou à dispensa legal de antecipação dos emolumentos, quando aplicável; e

X – a decisão judicial que fundamenta a ordem.

Parágrafo único. Na hipótese de constrição sobre quota-parte, a ordem deverá indicar, de forma objetiva, a extensão da fração ou dos direitos atingidos.

Art. 5º O magistrado poderá autorizar servidor da unidade judicial a cadastrar, consultar, acompanhar e operacionalizar ordens no Constrijud, sem prejuízo da responsabilidade da autoridade judiciária pela validação do conteúdo e pela autorização de seu encaminhamento.

§ 1º A habilitação do usuário será realizada mediante solicitação encaminhada à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de formulário disponível no Portal da Corregedoria, observados os seguintes critérios:

I - o magistrado deverá utilizar o seu endereço eletrônico institucional como autorizador;

II - o servidor será autorizado exclusivamente pelo magistrado ao qual estiver vinculado;

§ 2º O acesso ao sistema é pessoal, individual e intransferível, estando condicionado à identificação e autenticação do usuário por meio do login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário.

§ 3º O usuário deverá:

I – manter sob sua guarda as credenciais de acesso;

II – utilizar o sistema exclusivamente para o desempenho das atribuições funcionais;

III – preservar o sigilo das informações acessadas;

IV – observar as normas de segurança da informação e de proteção de dados; e

V – comunicar imediatamente eventual acesso indevido, incidente de segurança ou comprometimento das credenciais.

§ 4º A chefia da unidade deverá solicitar a revogação do acesso quando o servidor:

I – mudar de lotação;

II – afastar-se definitivamente da unidade;

III – for exonerado ou desligado do Poder Judiciário; ou

IV – deixar de necessitar do acesso para o exercício de suas atribuições.

Art. 6º A unidade judicial acompanhará a tramitação da ordem no Constrijud até a comunicação de seu cumprimento, cancelamento ou impossibilidade de efetivação.

§ 1º Recebida nota devolutiva, a unidade deverá:

I – dar ciência à autoridade judiciária;

II – identificar se o atendimento da exigência constitui providência de ofício ou encargo da parte interessada;

III – cumprir a exigência, se constituir providência de ofício; ou

IV – intimar a parte interessada para atendimento, se a providência estiver sob sua responsabilidade.

§ 2º As providências deverão ser adotadas durante o prazo de vigência da prenotação informado pelo registrador.

§ 3º O cumprimento da exigência, a renovação da ordem ou a determinação de seu cancelamento dependerão de pronunciamento judicial quando envolverem alteração do conteúdo ou da extensão da medida originalmente determinada.

Art. 7º A certidão da matrícula, a nota devolutiva, a resposta do registrador e os demais documentos disponibilizados no Constrijud deverão ser juntados aos autos do processo judicial.

Parágrafo único. A unidade deverá certificar nos autos:

I – o envio da ordem;

II – a data do protocolo;

III – o prazo de vigência da prenotação, quando informado;

IV – a resposta apresentada pelo registrador; e

V – o cumprimento, o cancelamento ou a impossibilidade de efetivação da medida.

Art. 8º A ordem de cancelamento de constrição deverá ser encaminhada por intermédio do Constrijud.

Parágrafo único. Antes do arquivamento definitivo do processo, a unidade judicial deverá verificar a existência de ordens cadastradas no sistema que dependam de cumprimento, complementação ou cancelamento.

Art. 9º Na hipótese de indisponibilidade técnica do Constrijud:

I – a unidade judicial deverá registrar a ocorrência e conservar a evidência da indisponibilidade;

II – sendo urgente a medida, os autos serão submetidos à autoridade judiciária para definição do meio excepcional de encaminhamento;

III – restabelecido o sistema, a unidade deverá promover os registros e as providências necessárias à regularização do fluxo; e

IV – eventual reiteração da ordem deverá apresentar referência ao encaminhamento excepcional anterior, a fim de evitar duplicidade de cumprimento.

Parágrafo único. A utilização excepcional de outro meio deverá ser certificada nos autos, com indicação da data, do motivo e do destinatário da comunicação.

Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas relacionadas ao fluxo interno de utilização do Constrijud serão submetidos à Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo do acionamento dos canais de suporte técnico competentes.