Apêndice XII - Intimação por Telefone (Intimafone) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
APÊNDICE XII - INTIMAÇÃO POR TELEFONE (INTIMAFONE)
Art. 1º O sistema de intimação por telefone, admitida apenas no âmbito dos Juizados Especiais, dirige-se exclusivamente às partes, mesmo àquelas que disponham de advogado constituído nos autos, e às testemunhas.
Art. 2º Os servidores das secretarias dos juizados especiais e distribuidores, bem como conciliadores e juízes devem, por ocasião do ajuizamento da reclamação, atendimentos diversos ou em audiências, fazer constar no cadastro das partes o seu número de telefone residencial, celular e/ou do trabalho.
Art. 3º Cabe à parte informar ao respectivo juizado especial eventuais modificações do número do telefone no curso do processo.
Art. 4º As intimações realizadas por telefone serão gravadas com o auxílio de software específico vinculado ao sistema de telefonia do Poder Judiciário de Santa Catarina, disponível no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, com geração de arquivo de áudio armazenado no microcomputador central da comarca ou do Tribunal de Justiça.
Art. 5º A intimação telefônica será realizada pelo chefe de cartório, secretário do juizado especial ou técnico judiciário auxiliar durante o horário de expediente forense, observando-se os seguintes procedimentos:
I - identificação do juízo e do servidor;
II - informação de que o ato está sendo gravado;
III - confirmação com o intimando de dados pessoais constantes no processo, a exemplo de nome e endereço completos e número de CPF;
IV - identificação do número do processo;
V - leitura do teor do ato judicial objeto da intimação e eventual advertência da consequência jurídica;
VI - realização de movimento processual de “Intimação/Notificação” ou “Intimação da Sentença” no sistema informatizado, contendo no campo “Complemento”:
a) número chamado;
b) data e hora da intimação;
c) nome da parte intimada;
d) indicação do ato judicial objeto da intimação;
e) circunstâncias relevantes à execução da intimação.
Art. 6º O arquivo da gravação da intimação será identificado com nome composto pelo número do processo e pelo nome da parte intimada, entre outros elementos.
Art. 7º O acesso aos arquivos com a gravação das intimações é permitido aos advogados vinculados ao processo, às partes e ao Ministério Público. Parágrafo único. O interessado deverá apresentar mídia gravável para a gravação dos arquivos correspondentes.
Art. 8º Não haverá degravação dos arquivos em nenhuma hipótese, inclusive para fins de recurso à turma recursal.
Art. 9º Os arquivos de gravação serão eliminados do banco de dados do Tribunal de Justiça decorridos 12 (doze) meses contados da data do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo.