Apêndice XLII - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

APÊNDICE XLII - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER)

Art. 1º Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é o sistema que permite investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas.

Art. 2º A habilitação do usuário será realizada por meio de solicitação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça, via formulário disponível no Portal da Corregedoria, observados os seguintes critérios:

I - os magistrados com perfil no SCA Corporativo do Conselho Nacional de Justiça serão cadastrados pelo órgão gestor quando houver implementação do sistema, ou pelos administradores regionais no momento da posse ou do requerimento, quando devem utilizar o próprio e-mail como autorizador;

II - os servidores vinculados a uma unidade judicial terão seu pedido de habilitação previamente aprovado pelo magistrado;

III - os servidores não vinculados a uma unidade judicial específica serão autorizados pelo diretor do foro;

IV - o autorizado ou seu sucessor ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema se a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada ou demitida, ou não mais necessitar do acesso;

V - o usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado do sistema.

Art. 3º Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário.

Art. 4º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, a fim de preservar o sigilo fiscal:

I - se a informação se referir exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;

II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte:

a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras, patrimoniais e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a prevenção do sigilo e certificando-se caso ausentes as informações, com posterior intimação da parte interessada;

b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, dispensada a juntada aos autos, certificando-se o ocorrido e eventual requerimento.

Art. 5º A utilização do Sniper pressupõe a existência de prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado.