Apêndice XLV - Sistema Previdenciário Jud (PrevJUD) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
APÊNDICE XLV - SISTEMA PREVIDENCIÁRIO JUD (PREVJUD)
Art. 1º O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º O sistema oferece as seguintes funcionalidades:
I - consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (dossiê médico);
II - acesso ao dossiê previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro-resumo.
III – acesso aos autos do processo administrativo previdenciário; (redação acrescentada por meio do Provimento n.2, de 11de fevereiro de 2026)
IV – envio de ordem judicial automática referente a processos previdenciários; (redação acrescentada por meio do Provimento n.2, de 11de fevereiro de 2026)
V – envio de ordens judiciais de penhora sobre benefícios previdenciários; (redação acrescentada por meio do Provimento n.2, de 11de fevereiro de 2026)
VI – consulta de valores de ressarcimento devidos ao INSS; e (redação acrescentada por meio do Provimento n.2, de 11de fevereiro de 2026)
VII – consulta de informações sobre benefícios previdenciários pelo “número do benefício”. (redação acrescentada por meio do Provimento n.2, de 11de fevereiro de 2026)
Art. 2º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, é obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no § 1º do art. 1º, dispensando-se a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade.
Art. 2º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, é obrigatória a utilização do Sistema Previdenciário JUD (Prevjud) para consulta, realização de intimações judiciais e penhoras, bem como para envio de solicitações das informações previstas no § 1º do art. 1º, dispensando-se a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 11 de fevereiro de 2026)
Art. 3º A habilitação do usuário será realizada por meio de solicitação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça, via formulário disponível no Portal da Corregedoria, observados os seguintes critérios:
I - os magistrados com perfil no SCA Corporativo do Conselho Nacional de Justiça serão cadastrados pelo órgão gestor quando houver implementação do sistema, ou pelos administradores regionais no momento da posse ou do requerimento, quando devem utilizar o próprio e-mail como autorizador;
II - os servidores vinculados a uma unidade judicial terão seu pedido de habilitação previamente aprovado pelo magistrado;
III - os servidores não vinculados a uma unidade judicial específica serão autorizados pelo diretor do foro;
IV - o autorizador ou seu sucessor ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema se a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso;
V - o usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado do sistema.
§ 1° O usuário deverá indicar, no formulário de pedido de acesso, um dos perfis abaixo a ser atribuído no cadastro: (redação acrescentada por meio do Provimento n.2, de 11de fevereiro de 2026)
I – servidor: tem acesso ao dossiê médico, dossiê previdenciário, processo administrativo previdenciário, ressarcimento e consulta de benefícios; (redação acrescentada por meio do Provimento n.2, de 11de fevereiro de 2026)
II – servidor especial: tem acesso ao dossiê médico, dossiê previdenciário, processo administrativo previdenciário, ressarcimento, consulta de benefícios, consulta do envio de intimação judicial e consulta do envio de penhora judicial; e (redação acrescentada por meio do Provimento n.2, de 11de fevereiro de 2026)
III – magistrado: tem acesso ao dossiê médico, dossiê previdenciário, processo administrativo previdenciário, ressarcimento, consulta de benefícios, envio de intimação judicial e envio de penhora judicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n.2, de 11de fevereiro de 2026)
§ 2º O usuário com perfil “magistrado” poderá autorizar o usuário com perfil “servidor especial” a acessar o módulo de envio de intimação judicial e de penhora judicial mediante comando de delegação de perfil. (redação acrescentada por meio do Provimento n.2, de 11de fevereiro de 2026)
Art. 4º Usuários autorizados poderão acessar com seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário.
Art. 5º A utilização do PrevJUD pressupõe:
I - a possibilidade de acesso ao sistema somente pelo juiz ou servidor previamente cadastrado pelos administradores regionais do Tribunal de Justiça, com senha própria;
II - a existência de prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado;
III - a existência do número do CPF ou do CNPJ da parte nos autos.