Apêndice XLVIII - Sistema Sisbajud - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

APÊNDICE XLVIII - SISTEMA SISBAJUD

Art. 1º O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) é o sistema de automação utilizado para requisitar informações e enviar ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, bem como para receber as respectivas respostas das instituições financeiras.

Art. 2º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema.

Art. 3º A habilitação do usuário será realizada por meio de solicitação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça, via formulário disponível no Portal da Corregedoria, observados os seguintes critérios:

I - os magistrados com perfil no SCA Corporativo do Conselho Nacional de Justiça serão cadastrados pelo órgão gestor quando houver implementação do sistema, ou pelos administradores regionais no momento da posse ou do requerimento, quando devem utilizar o próprio e-mail como autorizador;

II - os servidores vinculados a uma unidade judicial terão seu pedido de habilitação previamente aprovado pelo magistrado;

III - os servidores não vinculados a uma unidade judicial específica serão autorizados pelo diretor do foro;

IV - o autorizador ou seu sucessor ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema se a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso;

V - o usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado do sistema.

Art. 4º Usuários autorizados poderão acessar com seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário.

Art. 5º A utilização do Sisbajud pressupõe:

I - cumprimento das normas estabelecidas no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Banco Central do Brasil;

II - possibilidade de acesso ao sistema somente pelo juiz ou servidor previamente cadastrados pelos administradores regionais do Tribunal de Justiça, com senha própria;

III - que somente os juízes e servidores delegados tenham permissão para bloqueio, desbloqueio e transferências de valores, consulta de extratos e saldos bancários;

IV - permissão ao usuário com perfil "assessor" sem delegação do magistrado, apenas para elaborar as minutas;

V - existência de prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado;

VI - existência do número do CPF ou do CNPJ da parte objeto da ordem.

Art. 6º Caberá ao juiz:

I - analisar as respostas e não respostas das instituições financeiras;

II - transferir os valores bloqueados para o banco responsável pela centralização do Sistema de Depósitos Judiciais (Sidejud), em conta vinculada ao processo, e desbloquear, com prioridade, os valores excedentes, com a manutenção da ordem de bloqueio de valores.

Art. 7º Para resguardar o sigilo, devem ser observadas as movimentações específicas relativas à utilização do Sisbajud no sistema informatizado.

Art. 8º Efetivado o protocolo da ordem de bloqueio de valores, os autos deverão permanecer conclusos ao juízo até o processamento da ordem nas instituições financeiras, a fim de evitar pendência no Sistema Sisbajud.

MÓDULO CONTA ÚNICA DO SISBAJUD

Art. 9. O credenciamento de Conta Única para constrição de valores em dinheiro por meio do Sisbajud, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, deve ser realizado de acordo com o procedimento previsto neste apêndice.

Art. 10. O Juiz-Corregedor do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina será responsável pela análise dos requerimentos. Parágrafo único. O comando no sistema para cadastro, suspensão e cancelamento, em cumprimento às decisões prolatadas, será dado pelos administradores regionais com perfil "Mantenedor Conta Única" no Sistema de Controle de Acesso (SCA) do Conselho Nacional de Justiça, lotados na Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Divisão Judiciária.

Art. 11. O pedido de cadastramento de Conta Única, instruído com os documentos exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá ser objeto de peticionamento eletrônico, que resultará na autuação de procedimento administrativo.

Parágrafo único. A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento deverá fornecer, por ocasião do peticionamento previsto no caput, endereço eletrônico seu e do titular da conta, ciente de que os endereços devem estar aptos a receber notificações expedidas pelo sistema de processos administrativos.

Art. 12. Serão liminarmente indeferidos os pedidos de recadastramento nos casos em que o Conselho Nacional de Justiça previr a extinção da faculdade de sua formulação. A pessoa natural ou jurídica que requerer o recadastramento será notificada da decisão e o procedimento administrativo será encerrado.

Art. 13. Caso o pedido não atenda aos requisitos previstos pelo Conselho Nacional de Justiça ou demande esclarecimentos, a pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento será notificada do ato ordinatório/informação no endereço eletrônico informado, para adoção das providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Não adotadas as providências referidas no caput, o pedido será indeferido, a pessoa natural ou jurídica que requereu o cadastramento será notificada do ato ordinatório/informação no endereço eletrônico informado e o procedimento administrativo será encerrado, sem prejuízo de novo requerimento oportunamente.

Art. 14. Uma vez deferido o cadastro, será dado o comando correspondente no sistema, a pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento será notificada e o procedimento administrativo será encerrado.

Art. 15. Constatada a insuficiência de ativos financeiros na Conta Única cadastrada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do Sisbajud, o magistrado emitente da ordem deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar o fato à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Divisão Judiciária.

§ 1º A comunicação referida no caput será juntada no procedimento administrativo em que foi deferido o pedido de cadastramento de conta única ou, se processado o pedido em outro órgão, autuada e direcionada ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça para deliberação.

§ 2º Determinada a suspensão do cadastro, será dado o comando correspondente no sistema e o titular da conta será notificado por e-mail para apresentação de justificativa e instrução da manifestação com documentos destinados à comprovação das alegações em 10 (dez) dias.

§ 3º Apresentada a justificativa pelo titular da conta, o Juiz-Corregedor do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça decidirá sobre a manutenção ou o cancelamento do cadastro da Conta Única.

§ 4º Após a decisão de manutenção do cadastro, será dado comando para reativação da Conta Única no sistema, o titular da conta será notificado e o procedimento administrativo será encerrado.

§ 5º Determinado o cancelamento do cadastro, será dado o comando correspondente no sistema, o titular da conta será notificado, será expedida comunicação ao Comitê Gestor do Sisbajud e o procedimento administrativo será encerrado.

Art. 16. Constatada a ocorrência de cessação das atividades por parte da instituição financeira em que mantida a Conta Única indicada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do Sisbajud, o magistrado emitente da ordem deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar o fato à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Divisão Judiciária.

§ 1º A comunicação referida no caput será juntada no procedimento administrativo em que foi deferida ou, se processada em outro órgão, autuada e direcionada ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça para deliberação.

§ 2º Determinada a suspensão do cadastro, será dado o comando correspondente no sistema e o titular da conta será notificado por e-mail para manifestação em 10 (dez) dias.

§ 3º Apresentada a justificativa pelo titular da conta, o Juiz-Corregedor do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça decidirá sobre a manutenção ou o cancelamento do cadastro da Conta Única.

§ 4º Após a decisão, será dado o comando correspondente no sistema, o titular da conta será notificado e o procedimento administrativo será encerrado.

Art. 17. O requerimento de descadastramento será instruído com os documentos exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça e deverá ser objeto de peticionamento eletrônico no procedimento administrativo em que foi deferido ou, se o cadastramento de Conta Única tiver sido realizado por outro órgão, autuado e direcionado ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça para deliberação.

§ 1º Caso o pedido não atenda aos requisitos previstos pelo Conselho Nacional de Justiça ou demande esclarecimentos, a pessoa natural ou jurídica solicitante será notificada do ato ordinatório/informação no endereço eletrônico informado, para adoção das providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Uma vez deferido o cancelamento do cadastro, será dado o comando correspondente no sistema, a pessoa natural ou jurídica solicitante será notificada e o procedimento administrativo será encerrado.

§ 3º Indeferida a pretensão, a pessoa natural ou jurídica solicitante será notificada e o procedimento administrativo será encerrado.

MÓDULO DE AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO

Art. 18. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é realizada pelo menu do módulo de afastamento do sigilo bancário disponível no Sisbajud, o qual possibilita, além da consulta instantânea das instituições financeiras em que a pessoa física ou jurídica possui conta/relacionamento, a requisição de informações.

Parágrafo único. O sistema permitirá ao usuário a requisição das seguintes informações detalhadas:

I - extrato em conta corrente no formato exigido pelo sistema Simba do Ministério Público Federal;

II - extrato simplificado;

III - cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta investimento;

IV - fatura de cartão de crédito;

V - contrato de câmbio;

VI - cópia de cheques;

VII - extrato do PIS e do FGTS.

Art. 19. A habilitação do usuário será realizada por meio de solicitação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça, via formulário disponível no Portal da Corregedoria.

Art. 20. Os usuários poderão acessar o Sisbajud com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário.

Art. 21. A utilização do módulo de afastamento do sigilo bancário pressupõe:

I - o acesso prévio ao Sisbajud e, ao servidor, delegação de protocolização ativa do magistrado para permitir a operação do sistema em nome dele;

II - o aceite, por parte do usuário, das condições de uso descritas no formulário de inscrição;

III - a prévia decisão do juiz ou do órgão colegiado nos processos que estejam sob sua jurisdição, que deverá estar lançada no sistema informatizado.

Parágrafo único. O usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado do sistema.