Apêndice XV - Programa ACELERA - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

APÊNDICE XV - PROGRAMA ACELERA 

Art. 1º Fica disciplinada e regulamentada a utilização do programa ACELERA, consistente no acompanhamento e logística para o eficiente e rápido acolhimento de criança ou de adolescente, que tem como objetivo controlar a tramitação de medida de proteção e dos processos de perda ou suspensão do poder familiar com criança ou adolescente em serviço de acolhimento institucional ou familiar.  

§ 1º O programa ACELERA constitui mecanismo de apoio e monitoramento para que as ações de perda ou suspensão do poder familiar tramitem no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias (art. 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como para que as medidas de proteção com criança ou adolescente acolhido não excedam o prazo de 6 (seis) meses de tramitação.  

§ 2º A criação do sistema visa minimizar o período de permanência de crianças ou de adolescentes em serviço de acolhimento.  

Art. 2º Nos casos em que a criança ou o adolescente acolhido estiver em estágio de reaproximação com os genitores, com alta perspectiva de reintegração ao núcleo familiar, a medida de proteção poderá ser prorrogada por mais 6 (seis) meses, por 1 (uma) única vez.  

Parágrafo único. A prorrogação do prazo de tramitação da medida de proteção deve ocorrer por decisão fundamentada, com imediata comunicação dos fatos ao Núcleo V da CorregedoriaGeral da Justiça, por meio do endereço eletrônico cgj.acelera@tjsc.jus.br.  

Art. 3º Os magistrados com competência nas varas da infância e juventude deverão priorizar o andamento das ações de perda ou suspensão do poder familiar, garantindo-se o cumprimento do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias de tramitação.  

Art. 4º Para efetivação do cumprimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a tramitação dos processos de perda ou suspensão do poder familiar, ficam estabelecidas, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, as diretrizes consolidadas nos autos SEI n. 000006- 46.2019.8.24.0600, bem como na Circular CGJ n. 70/2019.  Parágrafo único. As orientações e as recomendações consolidadas na Circular CGJ n. 70/2019 são destinadas às varas com competência para os feitos de perda ou suspensão do poder familiar e se encontram disponíveis no portal da Corregedoria-Geral da Justiça.  

Art. 5º A equipe do Núcleo V da Corregedoria manterá, sempre que necessário, contato com a unidade para verificar o motivo de eventual retardamento no andamento do processo e procurará auxiliar o devido impulso processual.  

Parágrafo único. Constatada a morosidade processual da ação de perda ou suspensão do poder familiar ou da medida de proteção, o magistrado competente pelo processo será instado para prestar informações à Corregedoria no prazo de 5 (cinco) dias.