Apêndice XVIII - Programa Novos Caminhos - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

APÊNDICE XVIII - PROGRAMA NOVOS CAMINHOS

Art. 1º O programa Novos Caminhos deverá ser considerado como política institucional do Poder Judiciário para as questões afetas à infância e à juventude.  

Art. 2º Os magistrados com competência nas varas da infância e juventude deverão introduzir em suas rotinas de inspeção, instrução processual e audiências concentradas métodos que garantam a participação de crianças e adolescentes no programa Novos Caminhos, bem como acompanhar a efetividade e os resultados.  

Art. 3º O magistrado deverá designar pelo menos um servidor, por portaria, para o acompanhamento do programa Novos Caminhos, o qual atuará como interlocutor entre os serviços de acolhimento e os parceiros do programa, a fim de garantir a efetiva participação dos adolescentes dentro do perfil estabelecido. Parágrafo único. O magistrado deverá comunicar o nome do servidor designado à Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ).  

Art. 4º O magistrado com atuação nos feitos da infância e juventude terá competência, ainda, para garantir, perante o Poder Público Municipal, as condições de deslocamento dos adolescentes para participação de cursos e atividades relacionadas ao programa Novos Caminhos.  

Art. 5º O processo de desligamento dos adolescentes do programa Novos Caminhos deverá ser estendido para além dos 18 (dezoito) anos de idade, independente de seu desacolhimento, até ser garantida a efetiva colocação no mercado de trabalho.  

Art. 6º Orienta-se incluir nos relatórios de inspeções correicionais nos serviços de acolhimento, bem como no plano individual de atendimento dos adolescentes, as informações relativas à avaliação e ao acompanhamento do adolescente no programa Novos Caminhos.