Apêndice XXVII - Sistema de Informações ao Poder Judiciário da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Infojud) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
APÊNDICE XXVII - SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO PODER JUDICIÁRIO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (INFOJUD)
Art. 1º O Sistema Infojud - Informações ao Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil é o sistema que permite o envio de requisições de informações à Receita Federal para obtenção de:
I - número de inscrição nos cadastros da SRF (CPF e CNPJ);
II - cópia de declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada e DIPJ);
III - dados cadastrais de pessoas físicas ou jurídicas (CPF ou CNPJ).
Art. 2º Será obrigatória a utilização exclusiva do Infojud para requisição à Receita Federal do Brasil das informações disponíveis no sistema.
Art. 3º A utilização do Infojud pressupõe:
I - o prévio cadastro do juiz (com certificação digital), pelos usuários masters do Tribunal de Justiça, cujo perfil permite:
a) registrar a solicitação (incluir pedidos de dados cadastrais ou de cópias de declarações) e consultá-la;
b) recuperar o número de inscrição (NI) nos cadastros de CPF e CNPJ;
c) administrar o cadastro, incluindo ou excluindo o “serventuário solicitante”, que possui certificação digital autorizada pelo juiz e que pode registrar solicitações em seu nome;
II - o prévio cadastro do servidor público, pelo juiz da unidade, cujo perfil permite:
a) registrar solicitação, cadastrando pedidos de dados cadastrais ou de cópias de declarações, vinculadas ao juiz;
b) recuperar o número de inscrição (NI), após consulta nos cadastros de CPF e CNPJ;
III - a rigorosa observância do convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - a prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado.
Parágrafo único. O autorizador ficará responsável por cancelar o acesso ao sistema se a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.
Art. 4º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, a fim de preservar o sigilo fiscal:
I - se a informação se referir exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;
II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações):
a) em processos digitais, será feita a consulta, e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos observando-se a prevenção do sigilo e certificando-se caso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou
b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade se a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento.