LIVRO III - SISTEMAS AUXILIARES (Arts. 300 a 301) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
LIVRO IV - SISTEMAS AUXILIARES
Art. 300. Os sistemas auxiliares utilizados pelo Poder Judiciário estão previstos nos apêndices, que são parte integrante deste Código.
Art. 301. São deveres do usuário de sistemas auxiliares:
I - guardar sigilo do seu código de acesso e da sua senha, que são intransferíveis;
II - utilizar os sistemas e as informações obtidas somente nas atividades que lhe compete exercer, sem transferir tais informações e revelar fatos ou dados de qualquer natureza, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, ou emanada de autoridade superior;
III - zelar pelo sigilo dos dados que esteja visualizando em tela ou impressos, ou que forem gravados em meios eletrônicos.
§ 1º O usuário será responsabilizado pelas consequências decorrentes das suas ações ou omissões que possam colocar em risco ou comprometer o sigilo das transações que realizar nos sistemas para os quais esteja habilitado, inclusive quanto ao sigilo de sua senha pessoal.
§ 2º O autorizador ou seu sucessor ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema se a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.
§ 3º Fica vedada a habilitação e o acesso de estagiários, residentes judiciais, terceirizados e voluntários, ou de outro colaborador sem vínculo empregatício no Poder Judiciário, aos sistemas auxiliares.
§ 4º Excepcionalmente, poderá ser concedido acesso aos Sistemas Auxiliares: (redação alterada por meio do Provimento n. 36, de 26 de junho de 2025)
I - aos servidores públicos de outros órgãos à disposição do Tribunal de Justiça, mediante requisição de seu superior hierárquico, a quem cumprirá também informar a desvinculação do autorizado; e (redação alterada por meio do Provimento n. 36, de 26 de junho de 2025)
II - aos peritos médicos judiciais; e (redação alterada por meio do Provimento n. 36, de 26 de junho de 2025)
III - aos assistentes sociais nomeados. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 42, de 11 de agosto de 2025)