Voltar 2ª Câmara Comercial julga lícito protesto de cheque efetivado por terceiro de boa-fé

Des. Boller foi o relator da matéria

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao apelo interposto por uma consumidora da região metropolitana de Florianópolis, que objetivava ver-se ressarcida pelo prejuízo sofrido em decorrência do protesto de cheque por si emitido, cuja contraordem ao pagamento garantiu ter formalizado. A autora contratara com um mecânico o conserto do seu veículo. Entretanto, o automóvel teria sido entregue com vários defeitos, sem a necessária substituição das peças para a consecução do serviço. Diante disso, ela sustou os cheques e o mecânico os negociou com uma loja de autopeças, que os protestou.

"Inexiste mácula na formalização do malfadado apontamento, visto que, além da emissão da cártula e do respectivo inadimplemento terem sido reconhecidos pela própria requerente, o título acabou circulando no mercado, sendo uma loja de autopeças que, na qualidade de portadora de boa-fé, acabou formalizando o registro restritivo, inexistindo, assim, justificativa para que aos réus apelados seja imputada qualquer responsabilidade, mormente porque indemonstrado que o pagamento do cheque era, de fato, indevido em razão de falha na prestação do serviço pelo mecânico demandado", ponderou o desembargador Boller. Além de não receber a pleiteada indenização pelo dano moral, a mulher permaneceu responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.035246-0).

Imagens: Divulgação/MorgueFile.com
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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