Voltar Assaltante tem pena mantida pelo Tribunal por ostentação excessiva nas redes sociais

Por meio de sua 4ª Câmara Criminal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença prolatada na 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí para condenar um homem que, junto com dois comparsas, participou do roubo de um veículo mediante ameaça com arma de fogo. As principais provas para a denúncia e posterior condenação foram fotos publicadas pelo réu numa rede social.

Em 21 de julho de 2015, por volta das 18h45min, o trio se deslocou até uma rua do bairro Dom Bosco, a bordo de um Saveiro branco, adesivado e rebaixado, de propriedade do réu. Enquanto este permaneceu no veículo para aguardar o momento da fuga, os outros dois homens abordaram um casal, que estava em seu próprio automóvel, um HB20.

Com uma arma de fogo apontada ao homem, exigiram que as vítimas saíssem do automóvel e se deitassem na calçada. A seguir, a dupla levou o veículo e se deslocou para uma rua do bairro Ressacada, onde abandonou o carro roubado e embarcou no Saveiro conduzida pelo réu para empreender a fuga com os pertences do casal.

As vítimas acionaram o rastreador instalado num dos seus aparelhos celulares, razão pela qual a Polícia Militar encontrou o HB20 e uma parte dos pertences que estavam em seu interior. A posterior investigação da Polícia Civil contou com vídeos de câmeras de segurança do local onde o carro foi deixado, bem como postagens de rede social e depoimentos.

Um dos policiais civis envolvidos na investigação informou que, à época, não identificaram o proprietário do Saveiro, mas havia uma foto do réu ao lado do veículo no Facebook. Os detalhes - o carro rebaixado, os adesivos e os vidros escuros - deixavam claro que era o mesmo utilizado na fuga. Um anel de formatura do homem assaltado - de ouro, com uma pedra azul - também estava em foto postada nas redes sociais do investigado.

O réu foi condenado em primeira instância a cumprir sete anos, cinco meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado. Mas apelou da sentença. Postulou a absolvição, com arrimo no princípio in dubio pro reo, ao sustentar a insuficiência de provas para embasar a condenação.

O desembargador que relatou o apelo, no entanto, não deu razão ao recurso, ao  apontar que as provas são contundentes para a condenação, em especial fotos publicadas pelo próprio apelante. O voto registra ainda que, embora tenha alegado possuir o Saveiro por um período aproximado de 30 dias, devolveu-o ao proprietário - mas não soube indicar nem sequer o nome de tal pessoa.

"Como se não bastasse, em relação à res furtiva encontrada consigo (anel de formatura pertencente ao ofendido), alegou ter comprado de um terceiro, não sabendo indicar, da mesma forma, o nome do vendedor, tampouco as circunstâncias da suposta compra", destacou o magistrado. Os demais integrantes da Câmara seguiram o voto de forma unânime. (Apelação criminal Nº 0000207-61.2017.8.24.0033).

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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