Voltar Banco que distribui cheque sem averiguar condição do correntista concorre para golpes

A instituição financeira que, sem qualquer controle, promove o fornecimento de milhares de talões de cheque para empresa em vias de insolvência, concorre para o prejuízo que seu cliente impõe a terceiros ao distribuir cártulas sem a necessária provisão de fundos.

No entendimento da 4ª Câmara Civil do TJ, ao reformar decisão de 1º grau que extinguia pleito de terceiro prejudicado nesta equação, o banco prestou serviço falho e colaborou sobremaneira para o desfalque financeiro relatado nos autos.

A realidade fática aponta que uma empresa de fomento mercantil na Capital atraiu centenas de investidores com a promessa de bancar juros acima do mercado mas, após breve período de sucesso, sofreu crise de credibilidade, quebrou e deixou aos clientes apenas cheques jamais honrados por ausência de fundos.

Um investidor malsucedido, em ação na comarca da Capital, teve seu pleito extinto diante da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a aplicação de juros acima dos permitidos pela legislação é prática vedada pela Lei da Usura.

O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, contudo, fez questão de distinguir as situações.

"Se na relação jurídica mantida entre o recorrente e a empresa fraudadora, correntista do banco apelado, houve violação à Lei da Usura, tal circunstância é de somenos importância ao deslinde do caso em comento, ainda mais porque a causa de pedir não tem relação com câmbio, tampouco se discute a causa da emissão do cheque que deixou de ser compensado", anotou.

No seu entendimento, é indiscutível o fato de que, ao emitir e entregar cheques e mais cheques ao correntista, sem nenhum cuidado acerca da capacidade financeira do titular da conta, o banco abriu as portas para o abismo em que caiu o investidor. Desta forma, em decisão unânime, a instituição financeira foi condenada a recompor o dano material equivalente aos valores dos cheques somados, devidamente atualizados. O investimento do cidadão, na época, foi de R$ 50 mil (Apelação Cível n. 2016.006100-7).

Imagens: Arquivo/Assessoria de Imprensa TJSC
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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