Voltar Candidata derrotada na escolha da "Musa do Brasil" não consegue provar ação de hacker

O concurso para eleger a "Musa do Brasil", realizado por uma grande editora brasileira em 2013, rendeu uma disputa judicial que teve seu desfecho decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Uma das candidatas, natural do Mato Grosso mas radicada em Florianópolis, ingressou com ação cível porque, segundo ela, foi excluída do concurso por uma fraude. Ela pedia a anulação do certame e também indenização moral pelo episódio.

A votação do certame foi realizada pelo Facebook e pelo site da editora. "Na segunda fase, um hacker invadiu o sistema e subtraiu os votos destinados a mim", sustentou a candidata nos autos. Publicada no próprio Facebook, a mensagem escrita por esse suposto hacker foi o principal argumento utilizado pela modelo na ação. No post, ele se gaba de manipular o resultado e excluir candidatas pelo simples deleite de demonstrar a fragilidade do sistema de segurança da votação. Por causa disso, a mulher sustenta que perdeu a chance de participar da fase seguinte.

A defesa da editora, por sua vez, acusou a candidata e afirmou que, na verdade, quem tentou fraudar o concurso foi ela. Está nos autos: "Na análise dos votos recebidos pela requerente, 258 partiram de um mesmo IP, utilizando-se de diversos perfis falsos, criados naquela rede social com fito exclusivo de interferir no resultado". Uma testemunha, da área técnica do concurso, explicou que foram criadas rotinas antifraude para garantir a lisura do certame, inclusive a verificação dos IPs.

Segundo o técnico, uma quantidade considerável de votos, para a autora ou para outras candidatas, advinha de apenas dois IPs - um deles localizado nos EUA. Além disso, sempre conforme essa testemunha, "depois da análise dos perfis que votaram na candidata, ficou constatado que eram perfis falsos". Em seu voto, o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, explicou que cabe à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Mas nenhum outro elemento foi amealhado aos autos além da história do hacker falastrão.

As testemunhas arroladas pela requerente, constatou Dacol, resumiram-se a narrar os esforços da candidata em seu desiderato, nada esclarecendo acerca da dinâmica dos fatos que culminaram na sua exclusão. "Esclareço que a referida publicação", concluiu Dacol, "não tem a força probatória arguida pela demandante, pois é consabido que qualquer pessoa poderia formular texto idêntico e publicá-lo junto ao Facebook sem que tivesse qualquer relação com a realidade".

Com isso, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve incólume a decisão de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela candidata. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Stanley Braga e Denise Volpato. A sessão ocorreu dia 4 de junho (Apelação Cível n. 0131008-11.2013.8.24.0064). 

 

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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