Voltar Clube de futebol que perde atleta da base deve ser ressarcido por seus investimentos

A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão liminar que permitiu a um jogador da base de clube profissional da Capital se desligar da agremiação com que até então mantinha vínculo, e firmar contrato com outra equipe, mediante indenização em favor da instituição que investiu na formação do atleta.

O órgão colegiado, em matéria sob a relatoria do desembargador Joel Dias Figueira Júnior, promoveu contudo adequação no valor da multa que um clube deverá pagar ao outro para admitir a transação do atleta. Inicialmente fixado em R$ 580 mil, o valor foi reduzido para R$ 193 mil.

Segundo a câmara, a Lei Pelé admite que as equipes sejam indenizadas em até 200 vezes o valor comprovadamente investido na formação do jogador. Neste caso, o atleta permaneceu por 33 meses na agremiação da Capital, entre os anos de 2012 e 2014, dos 14 aos 16 anos. O clube garante que investiu R$ 37,8 mil na formação do jogador.

O relator, em seu voto, reconheceu o direito do atleta à liberação do vínculo desportivo para ingressar em entidade de prática desportiva de sua escolha. Isso porque, explicou, a lei especial não prevê impedimento ou sanção ao atleta não profissional que se desliga de sua entidade formadora. Porém, acrescentou, é obrigação legal efetuar o pagamento da indenização ao clube contratante, de acordo com os limites legais, pelos investimentos por ele realizados para a formação do jogador.

"Se por um lado a lei objetiva preservar os clubes que investem em jovens valores, ressarcindo-os dos gastos feitos com o atleta e sublimando suas expectativas de investimentos futuros com o mesmo mediante a contratação profissional, por outro lado não pode criar situações iníquas e desvirtuadas da realidade fática, de maneira a inviabilizar a contratação do atleta pelos clubes interessados em virtude do elevado valor fixado em pacto", finalizou o magistrado (Agravo de Instrumento n. 0127198-55.2015.8.24.0000).

Imagens: Divulgação/MorgueFile.com
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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