Congresso restrito a associados na capital não gera cobrança de ISSQN, decide TJSC  - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

Notícias

Voltar Congresso restrito a associados na capital não gera cobrança de ISSQN, decide TJSC 

Evento sem fins lucrativos e voltado apenas a membros não configura prestação de serviço 

16 Maio 2025 | 09h38min
  • Tributário

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a nulidade de um lançamento fiscal que cobrava ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) pela realização de um congresso técnico voltado exclusivamente a associados. O evento foi promovido por uma entidade sem fins lucrativos na capital, e não contou com a participação de terceiros.

A cobrança se baseava no item 12.08 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que inclui “feiras, exposições, congressos e congêneres” como passíveis de tributação. No entanto, a entidade organizadora sustentou que o congresso fazia parte de suas atividades institucionais e estatutárias, sem se caracterizar como prestação de serviço ao público externo.

O relator do caso destacou que os valores pagos pelos participantes serviram apenas para cobrir os custos do evento, sem gerar lucro ou contraprestação econômica. Ele reforçou que a cobrança de ISSQN exige não só a previsão legal, mas também a existência de conteúdo econômico e demonstração de capacidade contributiva.

“Evidente que o propósito do congresso em questão não era gerar receita para o instituto, mas, sim, cumprir sua missão institucional”, afirmou o relator. Ele acrescentou que “não se pode falar em atividade com conteúdo econômico capaz de autorizar a incidência do ISSQN, visto que não houve troca de serviços por contraprestação financeira”.

A decisão levou em conta entendimentos anteriores do TJSC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a não incidência do imposto em atividades com caráter exclusivamente associativo e sem finalidade lucrativa. Com isso, o lançamento fiscal foi considerado nulo. Os valores pagos pela entidade no decorrer do processo deverão ser restituídos após o trânsito em julgado da decisão (Apelação n. 5034730-39.2020.8.24.0023/SC). 

A decisão integra a edição n. 150 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.

Imagens: Divulgação/Pexels
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

Instagram

YouTube

Flickr

Atendimento à imprensa e a magistrado(a)s:

Nó: svmlx-liferay-08:8080