Convidado especial em comitiva de SC para EUA, jornalista é condenado por improbidade - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Convidado especial em comitiva de SC para EUA, jornalista é condenado por improbidade
10 Maio 2021 | 09h08min
  • Decisão Judicial

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho, confirmou sentença de comarca do norte do Estado que condenou jornalista em ação civil pública que apurou ato de improbidade em administração municipal daquela região. Segundo o Ministério Público, o profissional beneficiou-se de viagem aos Estados Unidos patrocinada pela prefeitura, na condição de "representante da imprensa local", para cobrir visita a instalações de tratamento de água e esgoto de empresa na cidade de Baltimore e promover posterior divulgação dos fatos nos meios de comunicação da cidade catarinense.

Ocorre, segundo a denúncia do MP, que a escolha não foi precedida de devido processo administrativo que a justificasse, mas sim decorreu de ato a "bel-prazer" do então alcaide (2002-2008), falecido em 2019. Além da contratação não obedecer a regras atinentes a procedimento licitatório, os dispêndios do particular - passagens aéreas, translados, alimentação e hospedagem - foram custeados com dinheiro público quando havia, na ocasião, oito jornalistas integrantes do quadro efetivo da municipalidade que poderiam realizar a tarefa indicada. "O particular foi beneficiado pela conduta do ex-prefeito municipal, havendo, sim, preterição dos servidores municipais efetivos em proveito do apelante, o qual foi 'contratado' irregularmente e auferiu proveitos financeiros", registrou parecer do MP.

O relator destacou ainda que, embora não fundamental para o deslinde do feito, o jornalista não trouxe aos autos qualquer informação detalhada acerca dos serviços prestados na condição de "representante da imprensa local" - fotografias anexadas ao longo de 15 páginas do processo não seriam de sua autoria. O que se tem notícia, registra o acórdão, são apenas possíveis comentários na rádio local da cidade, embora não se conheça a estação, horários, dias e informações prestadas pelo apelante, cujas cópias das gravações nem sequer foram trazidas ao feito. Para a câmara, houve favorecimento de particular, inobservância da Lei de Licitações e atentado aos princípios basilares da administração pública, notadamente à legalidade, moralidade e, principalmente, impessoalidade.

A reprimenda aplicada, e agora mantida, consubstanciou-se na proibição do jornalista em contratar com o poder público ou dele perceber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. No entendimento do colegiado, não se comprovou a ocorrência do efetivo prejuízo ao erário, já que não seria vedada, por si só, a presença de jornalista na comitiva que empreendeu a viagem, mas tão somente a violação aos princípios da administração pública. Isso porque, interpretou o TJ, "caso no lugar do apelante fosse jornalista municipal a acompanhar a citada comitiva, os gastos com as despesas da viagem seriam os mesmos, razão pela qual não há cogitar eventual ressarcimento ao erário, pois inexistente prejuízo". A decisão foi unânime.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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