Voltar Dupla que vendia parte da carga de 22 t de xícaras furtadas é apenada por receptação

Dentro do contêiner havia 22 toneladas de xícaras no valor estimado de R$ 27 mil. A mercadoria estava sobre um semirreboque, acoplado a um caminhão estacionado em um posto de gasolina na BR-101, no Vale do Itajaí. Na noite de 15 de outubro de 2016, alguém furtou o caminhão, o semirreboque, o contêiner e as xícaras.

No começo deste mês, quatro anos depois do furto, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de dois comerciantes de Itajaí pelo crime de receptação qualificada. De acordo com os autos, a dupla, cada qual na sua loja, recebeu, passou a ter em depósito e expôs à venda, em proveito próprio, caixas das xícaras surrupiadas. Um deles colocou à venda 88 caixas e outro, 19.

Dias depois do furto, a polícia descobriu o paradeiro das mercadorias e recuperou também o caminhão e o semirreboque. O autor do crime, entretanto, ainda não foi identificado. A defesa dos réus pleiteou absolvição, com o argumento de que eles não sabiam da origem ilícita do produto. Mas a tese não convenceu o magistrado de 1º grau, que condenou os réus a três anos de reclusão, em regime aberto - as penas foram substituídas por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Os comerciantes recorreram ao TJ e contestaram a aplicação da qualificadora.     

Porém, como explicou o desembargador José Everaldo Silva, relator da apelação, quando há ligação entre a coisa receptada e o exercício da atividade, seja comercial ou industrial, a qualificadora está configurada. Para o magistrado, a materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos e, além disso, os relatos da vítima, dos policiais e das testemunhas estão em consonância com os demais elementos de prova.

"É possível inferir destes depoimentos que os empresários sabiam da origem criminosa do material, pois, além de comprarem a mercadoria de uma pessoa de quem apenas sabiam o nome, sem tomar qualquer precaução, receberam os produtos sem a nota fiscal e os expuseram à venda." Com isso, Everaldo Silva votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos desembargadores Sidney Eloy Dalabrida e Ernani Guetten de Almeida. A sessão ocorreu em 6 de fevereiro (Apelação Criminal n. 0012811-88.2016.8.24.0033).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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