Voltar Em Joinville, tutores de cão intoxicado com petisco serão indenizados

Os autores de uma ação de danos materiais e morais serão indenizados por decisão do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, depois de sua cachorra quase morrer ao ingerir um petisco. O caso de contaminação do produto veio a público em 2022 e obrigou a empresa fabricante a recolher vários lotes à venda no mercado nacional.

De acordo com a ação, em agosto de 2022, em seguida ao consumo do petisco, o animal apresentou sintomas de intoxicação como prostração, vômitos, tremores e falta de apetite. Diante do quadro, foi levada para consulta veterinária; submetida a intenso tratamento, evoluiu clinicamente e recuperou-se, porém a causa do mal não foi identificada. Transcorridos quase 30 dias, os tutores tomaram conhecimento de que a situação da cachorra não foi isolada, tendo ocorrido a morte de diversos cães após a ingestão do referido petisco. De posse da informação, juntaram documentos e entraram com pedido de reparação judicial devido aos transtornos sofridos.

Em defesa, a loja revendedora alegou que é apenas varejista e que não houve comprovação de que o produto adquirido em seu estabelecimento era do lote contaminado. Já a fabricante argumentou que sempre obteve a matéria-prima da mesma empresa, porém, em um período de escassez do insumo propilenoglicol e de aumento da produção, e a fim de não interromper a fabricação, mudou de fornecedor. Afirma que essa empresa também repassou o insumo para outras fabricantes.

“Os fatos narrados pela parte autora são verossímeis e encontram respaldo no conjunto probatório trazido aos autos, […] isso porque apresentou o comprovante de compra do produto, comprovou que a cachorra passou mal logo depois, os sintomas apresentados são semelhantes aos noticiados na mídia acerca dos fatos, e tudo isso ocorreu dias antes de a contaminação se tornar notícia nacional. Ou  seja, todas as provas são coerentes com os fatos narrados, advindo daí a verossimilhança.  Ante o exposto, condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 894,28 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00”, decidiu a magistrada (Autos n. 5048617-74.2022.8.24.0038/SC).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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