Voltar Escola particular do Vale do Itajaí deve se adequar para receber alunos especiais

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou decisão liminar de comarca do Vale do Itajaí para determinar que escola particular daquela região tome as providências necessárias para se adequar às necessidades de alunos portadores de deficiências, e que observe critérios técnicos mínimos na recepção aos educandos.

O órgão julgador promoveu, contudo, modulação nos efeitos da exigência, antes imediata, para estendê-la até o último dia útil do mês de fevereiro de 2016, de forma a permitir a inclusão de crianças com necessidades especiais a partir do próximo ano letivo. A liminar originalmente deferida ordenara a imediata admissão dos alunos e adaptação dos educandários particulares para atendimento desse contingente, sob pena de multa diária.

Em seu agravo, a escola alegou que o Conselho Estadual de Ensino (CEE) disciplinou a oferta de ensino especial, distinguindo-o do regular, bem como estabeleceu sua prestação por instituições especializadas, logo ele não poderia ser ministrado nas unidades de ensino regular sem prévia autorização daquele conselho. Além desse impedimento, as unidades não disporiam de projeto pedagógico específico, estrutura física e equipe técnica para cumprir as exigências habituais dessa modalidade de ensino.

O desembargador Ricardo Roesler, em alentado voto que citou de Jean-Paul Sartre a Peter Singer, defendeu a política de inclusão e atacou a fórmula que classificou de "passividade institucionalizada", responsável por um círculo vicioso em que as escolas particulares não recepcionam crianças com limitações por falta de estrutura mas também não investem na adequação de serviços, pela existência de outras instituições públicas que se encarregam disso - sem saberem a que preço.

"Não se trata de agir com indulgência ou compaixão, mas de compreender o outro em sua limitação. Essa prática se insere entre aquelas denominadas ações afirmativas", esclareceu Roesler, relator designado para o acórdão. A decisão foi por maioria de votos (Agravo de Instrumento n. 2015.027364-7).

Imagens: Divulgação/MorgueFile.com
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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