Voltar Estado deverá bancar internação de detenta classificada como semi-imputável

SUS foi descartado por falta de vagas

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão de 1º grau que determinou ao Estado, de forma solidária com município do oeste catarinense, o custeio de internação de uma detenta em casa de assistência psiquiátrica particular, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A instituição indicada pelo juízo foi sugerida pelo Núcleo de Direitos Humanos da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça, após trabalho conjunto de diversos profissionais.

Denunciada pela prática, em tese, de roubo duplamente circunstanciado, com prisão preventiva decretada, a mulher passou por exame de sanidade mental que a classificou como semi-imputável. O Estado se insurgiu contra a medida, com base em dois argumentos: possibilidade de o Sistema Único de Saúde (SUS) oferecer o tratamento exigido, e desnecessidade de internação, com a possibilidade de tratamento ambulatorial. Ambos foram rebatidos pelo desembargador Getúlio Corrêa, relator da matéria. Inicialmente, disse, foram duas as tentativas de internação via SUS, frustradas justamente por falta de vagas. Por fim, acrescentou, o laudo psiquiátrico sobre a detenta indica expressamente a necessidade de submetê-la a internação.

"O direito à saúde (...) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público (...) não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir (...) em grave comportamento inconstitucional", anotou o relator. A câmara destacou que o Estado só será respeitado se os cidadãos, ainda que processados, forem tratados com consideração, principalmente os dependentes de ajuda médica. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança n. 2014.088736-4).

 

Imagens: Divulgação/MorgueFile.com
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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