Voltar Judiciário de SC publica resolução que define o enquadramento dos bens de consumo

O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) publicou a Resolução GP n. 58, de 24 de agosto de 2022, que regulamenta os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e de luxo. Com a classificação, que atende a Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, fica vedada a aquisição de bens de luxo pelas 112 comarcas e pelo Tribunal de Justiça catarinense.

A legislação nacional prevê que os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades a que se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. Assim, a normativa do Judiciário catarinense definiu que será considerado bem de luxo o dotado de qualidade, estética, preço e imagem de marca superiores aos convencionais.

A regulamentação dos bens de luxo pelo Judiciário catarinense é mais uma das vertentes do Programa de Integridade das Contratações Públicas, implementado em 2021. “O obstáculo trazido pela norma não passa a impor que a administração pública deixe de focar na qualidade do bem a ser contratado, mas impõe ao gestor a obrigação de estudar todas as soluções disponíveis no mercado e tomar a decisão por aquela que melhor aproveitará o recurso público, sem se desviar das qualificações mínimas do bem para o atendimento da necessidade pública”, anotou Graziela Cristina Zanon Meyer Juliani, diretora de Material e Patrimônio.

Na resolução do TJSC, os bens proibidos para compra foram classificados com as seguintes características: ostentativo, opulento, requintado, supérfluo, raro, glamoroso, hedônico, de origem específica e direcionado. Também deverão ser avaliadas para o enquadramento dos bens de luxo a relatividade econômica (variáveis que incidem no preço), temporal (variáveis mercadológicas do bem) e cultural (como as características mencionadas anteriormente).

Importante anotar a existência de duas exceções para que o bem, identificado como de luxo, não seja enquadrado nessa categoria: quando ele for adquirido a preço equivalente ou inferior ao do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou quando tiver as características justificadas em razão da estrita atividade do PJSC. Com isso, o bem não relacionado como de luxo, para os fins da Resolução GP n. 58, será identificado como comum.

Diante da nova regulamentação, as unidades demandantes e as requisitantes deverão enquadrar os bens nas categorias comum ou de luxo na elaboração dos estudos técnicos preliminares. Os bens apontados como de luxo não deverão ser indicados como a melhor solução para o atendimento da necessidade pública.

Imagens: Divulgação/TJSC
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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