Voltar Juiz autoriza retomada de certame para definir empresa que coletará lixo em Criciúma

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma não acolheu os pedidos formulados por empresa de saneamento em mandado de segurança que impugnava a classificação de outras duas licitantes em disputa pelo serviço de coleta de lixo naquele município. Após perder a concorrência na licitação (Edital n. 136/PMC/2021), a empresa impetrou o mandado de segurança em que alegava indevida subcontratação do transbordo, incapacidade das estações de transbordo e irregularidades nas planilhas das demais licitantes, além da ausência de fundamentação na decisão administrativa.

Ao rejeitar o pedido de desclassificação das demais licitantes, a sentença consignou a inexistência das ilegalidades apontadas na petição inicial quanto às propostas apresentadas pelas concorrentes e à decisão administrativa que rejeitou o recurso da impetrante e classificou as propostas das duas outras empresas concorrentes.

Segundo os autos, no que se refere à tese de impossibilidade de subcontratação de transbordo, o Edital n. 136/PMC/2021 especifica como atividades-fim a coleta, transporte e destinação final e seletiva de resíduos, enquanto que o transbordo se caracteriza como atividade-meio. Desse modo, por se tratar de atividade-meio de natureza complementar, o transbordo não exige previsão em edital para ser subcontratado.

Além disso, o projeto básico contido no Edital n. 136/PMC/2021 prevê o transbordo e, não sendo ele uma atividade-fim, existe a possibilidade de sua subcontratação pelas licitantes, conforme o art. 72 da Lei n. 8.666/93. Na decisão ainda foi destacado que o ente municipal prezou pelo caráter competitivo da licitação ao não optar pela proibição da subcontratação de atividades-meio, de forma a evitar interferência indevida na concorrência e aumentar a participação de interessados.

Quanto à capacidade das estações de transbordo, os autos especificam que não existe exigência de que a estação de transbordo tenha a mesma capacidade do aterro sanitário, visto que o local serve apenas para triagem dos resíduos e direcionamento ao aterro sanitário. “Desse modo, sendo a capacidade dos aterros sanitários superior àquela exigida no Projeto Básico e a capacidade das estações de transbordo compatível com a natureza desse tipo de atividade-meio, inviável o acolhimento da tese inicial”, conclui a decisão.

Foram rejeitadas também as teses de irregularidade nas planilhas das licitantes e de inexequibilidade e desvantagem de suas propostas, sob o argumento principal de que os órgãos de fiscalização e controle do Edital n. 136/PMC/2021 concluíram pelo cumprimento dos requisitos e pela legalidade da documentação apresentada pelas concorrentes.

A última tese levantada pela impetrante, consistente na violação ao princípio da motivação, igualmente não foi acolhida na sentença. Nesse ponto, o juízo não verificou vício de motivação ou ausência de fundamentação na decisão que rejeitou o recurso administrativo da impetrante e classificou as propostas das duas outras empresas.

Ao final, a sentença denegou a segurança pretendida pela impetrante, rejeitou as teses arguidas na petição inicial e revogou a tutela de urgência deferida no início do processo. Desta forma, ficou autorizada a retomada da licitação da coleta de lixo no município de Criciúma. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5010644-08.2023.8.24.0020).

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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