Justiça começa a julgar pleitos de indenização de famílias de vítimas do voo da LaMia - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Chapecoense já foi condenada em processos no 1º Grau
Em nova sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, familiares do jornalista Giovani Klein Victória obtiveram o direito de receber indenização por danos morais após a perda do marido e filho no trágico acidente com o avião que transportava imprensa, equipe, diretoria e convidados da Chapecoense, em 28 de novembro de 2016. Na ocasião, a equipe se dirigia para a Colômbia, onde disputaria a final da Copa Sul Americana contra o Atlético Nacional de Medellín.
A justiça determinou o pagamento de R$ 150 mil para cada um dos autores - a então companheira e os pais da vítima. O valor deve ser corrigido monetariamente. Giovane e a companheira vieram de Pelotas/RS para atuar em uma emissora de televisão sediada em Chapecó. Ele era repórter esportivo e viajava a convite do clube para repercutir a disputa, na realização de um sonho empolgante para todos os passageiros e torcedores.
Outra decisão semelhante beneficiou familiares do jornalista Edson Luiz Ebeliny. A também vítima do acidente viajava a trabalho, pela emissora de rádio local em que atuava. “Picolé”, como era conhecido, era outro convidado da Chapecoense. O pai e quatro irmãos da vítima pediram judicialmente indenização por danos morais. Neste caso, as empresas bolivianas foram citadas do processo e participaram da tramitação, sendo igualmente condenadas.
Em 18 de novembro de 2025, a sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Chapecó condenou o clube, a empresa aérea e a seguradora ao pagamento de R$ 150 mil ao genitor da vítima e de R$ 50 mil para cada irmão. Os valores devem ser corrigidos monetariamente. As partes rés recorreram e a decisão aguarda agora julgamento no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Por envolver empresas de outros países, o trâmite dos processos se torna complexo, o que dificulta resposta célere. (Autos n. 0312520-89.2018.8.24.0018).
Caso Klein
A ação movida pelos familiares do jornalista Giovani Klein tinha como rés, inicialmente, a Associação Chapecoense de Futebol, a Línea Aérea Merideña Internacional de Aviación - LaMia e a Bisa Seguros y Reaseguros S.A., estas duas últimas atuantes na Bolívia. Mas a dificuldade em citar legalmente os representantes das empresas internacionais fez com que os autores retirassem esses nomes da ação para que o processo pudesse seguir.
A decisão considerou que o contrato previa expressamente a responsabilidade solidária da afretadora - no caso, a Chapecoense - por danos causados a passageiros e terceiros, inclusive em caso de morte. “A negligência na escolha da empresa, motivada por critérios econômicos, e a ausência de fiscalização sobre os planos operacionais da transportadora, estabelecem o nexo entre a conduta da afretadora e o resultado danoso”, ressaltou o magistrado.
No caso dos autos, a vítima é considerada consumidor por equiparação, mesmo sem ter pago diretamente pela passagem, já que embarcou como convidado da ré. A decisão também foi embasada no Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º e art. 25, §1º), o que abarca o clube, que contratou o serviço e se beneficiou diretamente da operação.
Sentença
A mãe e a companheira da vítima requereram, ainda, indenização material por despesas com tratamento psicológico realizado e futuro, o que não foi provido. A companheira também pediu pensão mensal. Porém, ficou comprovado que a vítima não arcava com exclusividade as despesas da família, além da autora contar com pouca idade e plena capacidade laboral, sobretudo ativa com recebimento de rendimentos.
Já a necessidade de indenização por danos morais se mostrou incontestável. “O falecimento da vítima - companheiro e filho dos autores - gerou abalo psicológico profundo e irreversível, sendo o dano moral presumido. [...] A repercussão do evento, a brutalidade da queda e o contexto de negligência e imprudência reforçam a gravidade do sofrimento experimentado pelos autores”, ressaltou o magistrado na decisão.
A sentença determina o pagamento de R$ 150 mil para cada familiar, com correção monetária desde a data do acidente. O prazo para recorrer da decisão termina nesta sexta-feira, 22 de maio (Autos n. 0309561-82.2017.8.24.0018).
Investigações
As investigações apontaram que, inicialmente, os passageiros embarcariam em um voo fretado que partiria do aeroporto de Guarulhos/SP. Mas a rota precisou ser alterada após a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) vetar o referido fretamento, uma vez que a LaMia não possuía representação no Brasil para a realização do voo contratado. Para alcançar o destino, os passageiros tiveram de ir até Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, com um voo de carreira da companhia boliviana BoA. De lá, partiram para Medellín, com a empresa LaMia, no voo que não chegou ao destino previsto.
O plano de voo apresentado pela LaMia previa autonomia de combustível exata para o tempo de deslocamento, sem qualquer margem de segurança para imprevistos, em violação às normas internacionais de segurança aérea. Mesmo assim, a autoridade aeronáutica boliviana aprovou o plano de voo. A comunicação confusa e contraditória entre o piloto e a torre de controle do Aeroporto Internacional José María Córdova, de Rio Negro, na Colômbia, inviabilizou o pouso imediato, bem como o retorno ao aeroporto de origem. Sem combustível, o avião caiu próximo à comunidade de Cerro El Gordo. Dos 77 passageiros, sobreviveram dois tripulantes, três atletas e um jornalista.
A LaMia contratou apólice de seguro junto à Bisa Seguros. A negativa de cobertura pela seguradora, por suposta inadimplência e exclusões contratuais, não afasta a responsabilidade perante os terceiros prejudicados, sobretudo diante da omissão da seguradora em comunicar tempestivamente a suspensão da apólice às autoridades competentes (o que poderia ter impedido o voo, e, consequentemente, o acidente).
Por sua vez, a conduta da Chapecoense revela culpa grave por não ter diligenciado adequadamente na verificação da regularidade da empresa contratada, dos planos de voo e das condições operacionais da aeronave. A escolha da LaMia se deu, conforme se verifica dos autos, em razão do menor preço ofertado, mesmo diante de opções mais seguras e regulares, como companhias aéreas comerciais reconhecidas nacional e internacionalmente. Tal decisão demonstra negligência na seleção do prestador de serviço, especialmente diante da natureza da atividade e do risco envolvido.