Justiça homologa recuperação extrajudicial de empresa de aço do planalto norte de SC - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
- Decisão Judicial
A juíza Liliane Midori Yshiba Michels, titular da 2ª Vara da comarca de São Bento do Sul, homologou um novo plano de recuperação extrajudicial para uma grande indústria processadora de aço, localizada em município do planalto norte catarinense. O primeiro plano, homologado em abril de 2018, não teve sucesso, uma vez que a empresa enfrentou outros problemas de ordem financeira e não conseguiu reunir os recursos necessários para efetuar os pagamentos a que havia se comprometido.
O fato gerou irresignação entre parte dos credores, que se insurgiu contra o novo plano. A possibilidade de homologação da nova proposta, contudo, encontrou amparo na via judicial. A magistrada explicou que, em tese, não há óbice para tanto, desde que decorridos dois anos entre uma e outra tentativa, lapso demonstrado na situação. Além disso, contextualizou a juíza, o agravamento do mercado mundial em decorrência da pandemia de Covid-19 causou claro impacto nas mais diversas áreas da sociedade, seja na perspectiva humanitária, seja na econômica ou sanitária, de forma que ficou demonstrado de maneira inegável que a empresa recuperanda sofreu prejuízos inesperados com a crise financeira.
Devido à grande quantidade de documentos envolvidos e à complexidade do caso, no curso do processo a magistrada nomeou empresa especializada em administração judicial para fazer a análise dos requisitos da Lei 11.101/2005, apesar de inexistir expressa previsão legal para nomeação de administrador judicial em pedidos de homologação de recuperação extrajudicial.
A magistrada lembrou a necessidade de observar a legislação para solucionar o conflito de interesses em um processo de recuperação, porém sempre com atenção às peculiaridades do caso concreto, de forma a impedir que os interesses de um dos polos prevaleçam sobre o outro, mas sim permitir a realização eficaz do próprio sistema, que tem como objetivo a geração de empregos, o recolhimento de tributos, a geração de riqueza e a circulação de bens, sem que isso possa representar prejuízo da devedora ou dos credores. A indústria em dificuldade, registrou, atua no setor de metal mecânica, possui 103 mil metros quadrados de área industrial, quase 2 mil colaboradores, é uma das maiores empresas de Santa Catarina e uma das maiores processadoras de aço do Brasil.
Na sentença homologatória, a magistrada rechaçou dezenas de impugnações apresentadas por parcela de credores descontente e determinou que todos eles, inclusive aqueles não aderentes ao plano, impugnantes ou não, se sujeitem às mesmas formas e condições de pagamento nele previstas referentes às suas respectivas classes. Duas instituições financeiras de fomento com créditos para receber também terão essa obrigação.
Foi determinado ainda que uma delas efetue a devolução de R$ 8,3 milhões recebidos indevidamente da recuperanda durante a tramitação do processo, em conta vinculada ao juízo, para que possa fazer frente à satisfação das obrigações oriundas do plano de recuperação extrajudicial e consequente observância do tratamento isonômico entre os credores sujeitos ao processo de recuperação. “A correta interpretação da lei é aquela que leva em consideração a eficiência plena do sistema, prestigiando a atividade empresarial em função dos benefícios econômicos e sociais relevantes que dela decorrem”, concluiu a juíza Liliane Michels (Recuperação Extrajudicial n. 50070532620208240058).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)