Voltar Justiça quer informações do Estado para decidir sobre ação de usucapião no Massiambú

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu dar prosseguimento a ação de usucapião que tramita na comarca de Palhoça e discute a aplicação do instituto em terreno de 200 metros quadrados, incrustado em área conhecida como Campos de Araçatuba ou Massiambú, naquele município. Ela é vizinha de redutos famosos na região, como as praias do Sonho, Pinheira e Guarda do Embaú.

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou o retorno do processo ao 1º grau para que o Instituto do Meio Ambiente (IMA) e o Estado, por meio da gerência de imóveis da Secretaria de Administração, prestem informações seguras e precisas sobre o imóvel, em tese localizado em área de proteção ambiental.

Conforme os autos, um casal ingressou com a ação de usucapião extraordinária sob o argumento de que exerce a posse plena do terreno desde 1995. O Estado, em contraposição, defendeu que o imóvel é de sua propriedade por força do disposto na Lei Estadual n. 652/1904 e no Decreto Presidencial n. 30.443, de 25 de janeiro de 1952, e teve seu pleito atendido em 1º grau. Inconformado, o casal recorreu ao TJSC.

Os apelantes argumentam que a área já foi propriedade do Estado mas acabou doada ao município de Palhoça, com autorização para que a área fosse loteada, o que de fato foi feito pela municipalidade. Alegou também que o imóvel está em zona de transição.

O desembargador Boller, em seu voto pelo retorno dos autos à origem e seguimento da ação, valeu-se de outra decisão prolatada pela Justiça local em 2014, em que o sentenciante deixou consignado que "o local e suas imediações constituem a região que integra a Baixada do Massiambú, outrora Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, cujos limites foram redefinidos e recuados por força da Lei 14.661/2009". Diante dos questionamentos que ficaram sem respostas, a decisão de prover o recurso do casal foi adotada de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

"Evidente que tal letargia processual não autoriza a imediata chancela para provimento da usucapião extraordinária. Até porque, se a gleba é pública, o Judiciário estaria autorizando o desvio de patrimônio. Mas também não pode negligenciar o fato de que os particulares podem realmente ter obtido o título dominial de boa-fé", anotou o relator. A sessão contou também com a participação dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Jorge Luiz de Borba (Apelação Cível n. 0010727-54.2011.8.24.0045). 

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Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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