TJSC mantém negativa de CNH especial em mandado de segurança com laudos contraditórios - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar TJSC mantém negativa de CNH especial em mandado de segurança com laudos contraditórios

Tribunal entendeu que a divergência médica exige produção de provas em ação ordinária

27 Maio 2025 | 10h38min
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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão que negou a inclusão da restrição “D” — referente a pessoa com deficiência — na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um condutor que alegava limitação física congênita. Laudos médicos particulares apresentados pelo autor divergiam da avaliação da junta médica do Detran/SC. Nesse sentido, o colegiado foi unânime em afirmar que o mandado de segurança não é a via adequada quando há conflito probatório.

O mandado de segurança é um mecanismo previsto em lei para proteger o chamado “direito líquido e certo” - ou seja, aquele que pode ser comprovado de forma imediata por documentos, sem necessidade de investigações adicionais. No caso, os magistrados entenderam que a existência de pareceres médicos contraditórios torna necessária uma análise mais aprofundada, o que exige outro tipo de processo judicial.

Após a negativa em primeiro grau, o condutor recorreu ao TJSC. Ele alegou ter uma doença congênita permanente que limita sua mobilidade e defendeu que os laudos apresentados já comprovariam a necessidade de dirigir apenas veículos automáticos, com a correspondente anotação na CNH. Sustentou, ainda, que exigir mais provas violaria a legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência e a Constituição Federal.

Porém, para a desembargadora que relatou o caso no TJSC os atos administrativos da autoridade de trânsito têm presunção de legitimidade, e só podem ser contestados por meio de processo que permita a produção de outras provas. “Diferentemente do alegado, considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos emanados pelo órgão de trânsito, os quais somente podem ser refutados com dilação probatória, inviável na via eleita, não há que se falar em concessão da segurança”, anotou a desembargadora. A decisão foi unânime.
(Processo n. 5067814-89.2024.8.24.0023).

Mais detalhes no Informativo da Jurisprudência Catarinense.

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