Voltar Mantido direito de opinião entre sindicatos em choque por invasão de base e pirataria

A 2ª Câmara Civil do TJ reafirmou que a liberdade de crítica entre figuras públicas que transitam no cenário político ou governamental, desde que não desborde para insulto, enxovalhamento ou calúnia, enquadra-se no direito de opinião e de livre manifestação e não pode penalizar ou sujeitar seu autor ao dever de indenização.

A partir dessa premissa, o órgão julgador manteve sentença que negou pleito de indenização por danos morais formulado por um sindicato federal contra entidade estadual com representação na mesma categoria de trabalhadores (setor marítimo), após reportagem veiculada no órgão de comunicação oficial da parte que figurou como ré no processo.

O sindicato de abrangência nacional sustentou que a matéria noticiou fatos inverídicos e aviltantes aos seus interesses, com violação a sua honra e imagem. A entidade estadual negou tais agressões e esclareceu que o texto, lastreado em ação trabalhista, abordava questões como pirataria sindical e invasão de base.

"Não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulga observações em caráter mordaz ou irônico, ainda mais se a pessoa a quem tais observações foram dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender", esclareceu o desembargador Rubens Schulz, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0007373-07.2010.8.24.0061).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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