Voltar Medida socioeducativa a jovem envolvido com tráfico que não comprovou dependência

Decisão da 4ª Câmara Criminal

A 4ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca de Maravilha que determinou a um adolescente o cumprimento de medidas socioeducativas, por associação para o tráfico e tráfico de drogas. Durante as investigações, constatou-se que o adolescente transportava principalmente crack e cocaína, mantinha as drogas em um depósito, as comercializava e fazia cobrança dos inadimplentes. Mais cinco pessoas estavam envolvidas no negócio. Em seu recurso, o apelante alegou ser viciado em drogas, de modo que necessitava traficar para sustentar o vício. Também culpou o Estado por não tomar nenhuma providência para retirá-lo do mundo das drogas.

O desembargador Roberto Lucas Pacheco, relator do acórdão, afirmou que em nenhum momento a defesa solicitou um exame toxicológico para comprovar a dependência do rapaz. O responsável pela apreensão, aliás, emitiu documento no qual comprova que, durante os cinco dias em que esteve internado, o adolescente não teve crises de abstinência e até mesmo recusou consulta médica disponível. "Sendo assim, o fato de o apelante ser usuário de drogas, por si só, não possui o condão de afastar a aplicação de medida socioeducativa, pois há provas suficientes de sua participação e da existência dos atos infracionais a ele atribuídos [...], não estando demonstrada nenhuma situação excepcional que indique a desnecessidade de aplicação de medida socioeducativa", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

 

Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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