Município retoma imóvel doado após entidade privada perder vínculo com o poder público - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Alteração na natureza jurídica e desvio da finalidade pública justificaram reversão do bem ao município
Um município do meio-oeste catarinense obteve no Tribunal de Justiça o direito de retomar a posse de um imóvel que havia sido doado, em 1997, para instalação de uma policlínica administrada por consórcio intermunicipal de saúde. A 4ª Câmara de Direito Público reconheceu que a ocupação atual se dá por entidade sem vínculo jurídico com o poder público, o que inviabiliza a permanência no imóvel.
O município alegou que a entidade originalmente beneficiada deixou de atuar como consórcio público e passou a funcionar como associação privada com fins lucrativos, com cobrança por atendimentos médicos sem fornecer comprovantes, uso de energia elétrica e água sem contrapartida financeira e ocupação indevida de imóvel público. Afirmou ainda que a posse se tornou precária após a revogação da lei que autorizava a doação, promovida por meio da Lei Complementar Municipal n. 376/2019.
Em sua defesa, a parte ocupante sustentou que a mudança na estrutura jurídica visou adequar-se à legislação sobre consórcios públicos. Reforçou que sempre prestou serviços complementares ao SUS.
Para o desembargador relator, o imóvel foi inicialmente destinado a uma entidade pública com função específica e, após a alteração da natureza jurídica da ocupante, os pressupostos da doação foram descaracterizados. “Se o doador e a donatária não mais figuram presentes, os requisitos para fruição da posse encontram-se esvaziados, visto que terceiro não pode se arvorar na legitimidade pertencente a outro”, afirmou.
A câmara também negou o pedido de indenização por benfeitorias. Ficou demonstrado que as melhorias foram custeadas com recursos públicos, por meio de repasses dos próprios municípios, que abdicaram do ressarcimento. “A reversão do imóvel ao município, em razão da precariedade do ato que lhe dava sustentáculo, inibe indenização ao donatário pelas benfeitorias realizadas”, acrescentou o relator, com apoio em precedentes da Corte.
A decisão foi fundamentada nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, que disciplinam a reintegração de posse, além do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), utilizado para fixar prazo de 90 dias para desocupação voluntária do imóvel.
Assim, o recurso foi provido, com reforma da sentença que havia julgado improcedente o pedido de reintegração e inversão dos ônus sucumbenciais (Apelação n. 0300322-14.2019.8.24.0235/SC).
Para mais informações, leia o Informativo da Jurisprudência Catarinense.