Voltar No Mês do Meio Ambiente, magistrado da comarca de Caçador fala sobre direito à água

A obra "Direito, Meio Ambiente e Sustentabilidade" foi lançada recentemente pela editora Habitus. A coletânea traz textos de integrantes do Poder Judiciário de Santa Catarina. Ao todo, são 25 volumes. O juiz Gilberto Kilian dos Anjos, da Vara Criminal da comarca de Caçador, é um dos autores.

Confira, abaixo, a entrevista com o magistrado:

- De que trata o livro "Direito à água: fundamentalidade, concretização e democratização"?

O livro é resultado da conclusão do mestrado em Dupla Titulação com a Universidade do Vale do Itajaí (Univali) e o Instituto Universitario del Agua y de las Ciencias Ambientales da Universidad de Alicante, da Espanha. A obra cuida de três dimensões de importante relevo para a compreensão e tutela do direito à água, e é de extrema validade que se entendam reciprocamente.

- Quais são as três dimensões e o que cada uma representa?

A fundamentalidade categoriza o direito à água como direito fundamental. Em relação a isso, a pesquisa se orientou para contemplar as bases teóricas, ou seja, os alicerces doutrinários para a construção do direito à água como fundamental. Nesse aspecto, convém ressaltar, na linha de Peces-Barba, a dimensão ética (conforme o professor do mestrado, doutor Marcos Leite Garcia), justificada na dignidade da pessoa humana e igualdade como vigas principais; e liberdade, solidariedade e segurança jurídica como três pilares de sustentação, a dimensão jurídica e a dimensão fática ou social. De outro lado, no pensamento de Ferrajoli, a lei de proteção ao mais débil, protegendo as pessoas em vulnerabilidade. Quanto à concretização do direito à água, veja-se primeiramente a sustentabilidade como diretriz estruturante e vinculante sob as mais diversas perspectivas, bem como a questão dos princípios ambientais aplicáveis à espécie. Igualmente, ainda para fins de concretização do direito à água, enfatizei na pesquisa instrumentos para assegurá-lo e os dividi em ferramentas técnicas - ou não jurídicas - e jurídicas. Por fim, frente à democratização das águas, procurei estabelecer, num primeiro momento, o papel exercido pelo povo nos mais variados formatos da democracia: representativa e participativa; política e social; forma e substancial. Posteriormente, apontei a democratização na Lei das Águas e seus obstáculos, bem como a importância da chamada cidadania hídrica, contemplando a participação comunitária em audiências públicas, associativismo e Tribunais de Água.

- Quais são essas ferramentas técnicas e jurídicas para a concretização do direito à água?

No que tange às ferramentas técnicas, investiguei a reutilização, dessalinização, tratamento da água e a utilização de água pluvial. Em relação às ferramentas jurídicas, procedi ao estudo frente ao planejamento hidrológico, à declaração de serviço público, ao enquadramento dos corpos de águas em classes, à outorga dos direitos de uso de recursos hídricos, à cobrança pelo uso da água e ao Pagamento por Serviços Ambientais (PSA). Destaca-se, a propósito, na Espanha, constatado nas interessantíssimas visitas proporcionadas pela Universidade de Alicante, o avanço da reutilização da água e dessalinização, bem como o planejamento hidrológico. Sem dúvida, em maior ou menor medida, são ferramentas que contribuem para a concretização do direito à água, merecendo reflexão de viabilidade, incentivo e aprofundamento de aplicação.

- Atualmente se fala muito em democracia. Como a democratização, mais especificamente, se apresenta no livro como plano essencial para assegurar o direito à água?

A democratização se passa no âmbito da participação comunitária, no propósito de consolidar a cidadania hídrica. Com efeito, além das audiências públicas para fins de licenciamento ambiental, destaca-se a possibilidade de também abranger o processo legislativo e a atividade jurisdicional. É de se frisar importantes julgamentos em que se adotaram audiências públicas, tais como importação de pneus usados, proibição do uso de amianto, queima da palha da cana-de-açúcar, Código Florestal e campos eletromagnéticos.

- Nesta linha, a participação popular se torna ainda mais fundamental?

Nada impede, pelo contrário, mostra-se extremamente aconselhável que no âmbito judicial as audiências públicas não se restrinjam apenas ao controle concentrado de constitucionalidade, mas se estendam para ações coletivas que igualmente envolvam interesses ecológicos relevantes, notadamente relacionados a questões acerca de recursos hídricos. Por outro lado, ressalto o associativismo como importante instrumento para a efetivação da cidadania hídrica. A defesa dos interesses relacionados aos recursos hídricos por meio do movimento de associação, em aglutinação de esforços comuns, principalmente por intermédio de Organizações Não Governamentais (ONGs). Exemplifico a força do associativismo por meio de experiência histórica, já anotada em estudo de Tocqueville, quando investigou a sociedade americana.

- O que são os "Tribunais das Águas"?

Falar do Tribunal das Águas de Valência é discorrer de órgão julgador histórico, em que se vê plenitude da participação popular, em julgamento oral, célere, econômico e concentrado, no que tange a demandas relacionadas aos recursos hídricos. Em formato diverso, mas igualmente visando à democratização hídrica, apresentam-se os Tribunais de Águas, como também jurisdição não oficial, como elemento de pressão para responsabilização de poluidores ou má utilização da água. Se no âmbito internacional, já se pode pensar da inovação na realização, no entanto, justificado pela ausência de uma jurisdição internacional adequada, imagina-se mais surpreendente quando implementado no âmbito da soberania interna de um país, ao lado de sua jurisdição, expressão do poder estatal, como já apontava o doutor Christian Guy Caubet.

- E neste quesito Santa Catarina deu um exemplo ao mundo?

Sim. Isso foi concretizado em abril de 1993, em Florianópolis, com um Tribunal da Água, instrumento de democracia participativa, atuando como local de julgamento não estatal, não oficial, mas também como vetor de pressão para mudanças de paradigmas em relação ao uso inadequado dos recursos hídricos. E, nesse ponto, faço menção honrosa ao doutor Christian Guy Caubet, meu professor nos tempos de graduação na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), verdadeira autoridade mundial no assunto relacionado à água, que capitaneou esse movimento há quase 30 anos, de modo a fazer um Tribunal da Água, inovação que jogou luzes no problema hídrico.

- No tocante ao direito à água, propriamente a respeito do direito ao acesso à água, o livro defende que todos tenham gratuitamente a água ou, diferentemente, um produto mercadológico, cuja aquisição demanda pagamento?

É um questionamento muito pertinente. A Política Nacional de Recursos Hídricos aponta o valor econômico da água, ao contrário do valor social defendido pelo doutor Christian Guy Caubet. Entendo que os recursos do pagamento do uso da água devem proporcionar a melhoria da rede de abastecimento, inclusive para subsidiar o fornecimento em locais deficitários economicamente. Significa dizer, assim, reforçar a compreensão acerca do valor social da água, a compatibilizar o viés econômico. Ou seja, o Poder Público ou entidade concessionária investindo na rede de fornecimento de água para espaços afastados e com menor retorno econômico, a contrabalancear os ganhos em áreas nobres de consumo e liquidez financeira.

- Significa que o lucro do serviço de água deve ser revertido ao aspecto social?

O serviço público de abastecimento de água potável assume caracterização diferenciada, não puramente vinculada à lucratividade, mas ao olhar acerca do direito fundamental ao acesso, porquanto necessidade vital aos seres humanos e outros organismos vivos. Em relação ao fator da cobrança do serviço público, é igualmente justo que se tenha viabilidade de custo subsidiado para a população de baixa renda, bem como diferenciação entre faixas de consumo, ressaltando-se a solidariedade no sistema de fornecimento de água, a considerar que o consumo em grande quantidade, notadamente em atividades recreativas, tenha custo majorado, até para que haja equilíbrio entre os valores em conformidade com a capacidade econômica do consumidor.

- Esse livro faz parte de uma coletânea chamada "Coleção Direito, Meio Ambiente e Sustentabilidade". Como o senhor avalia a coletânea e a repercussão da publicação?

A coleção Direito, Meio Ambiente e Sustentabilidade é um projeto de autoria dos doutores Marcelo Buzaglo Dantas e Gilson Jacobsen. A coletânea mostra-se única e diferenciada no cenário nacional, uma vez que é fruto de estudos aprofundados nos mais variados assuntos do direito ambiental, resultado de dissertações de Mestrado aprovadas com conceitos elevados, de autoria de profissionais consolidados em suas respectivas áreas, a exemplo de juízes, procuradores do Estado e advogados.

- O Poder Judiciário catarinense teve papel importante na produção da obra, certo?

Especialmente quanto à participação de juízes, agradeço ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pela oportunidade de estudo, no propósito de elevação intelectual certamente revertida em benefício da sociedade, e o faço em nome do desembargador doutor Pedro Manoel Abreu, que além de professor no mestrado de lições memoráveis e indeléveis, sempre foi um grande incentivador do estudo no âmbito do Poder Judiciário Catarinense. Reforço, ainda, meus agradecimentos ao doutor Andrés Molina Giménez que, juntamente ao doutor Marcelo Buzaglo Dantas, me orientaram de forma primorosa, em visão perspicaz e, por certo, demonstrando o altíssimo nível jurídico que eles possuem no meio acadêmico nacional/internacional. Ficam, assim, os meus cumprimentos e a sensação ao final desta etapa que o dever, sem falsa modéstia, foi bem cumprido.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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