Voltar Pagar só parcelas vencidas não justifica reintegração na posse de caminhão financiado

Decisão é da 2ª Câmara Comercial do TJ

A liquidação em juízo de parcelas em atraso não regulariza a situação contratual de financiado inadimplente e, portanto, não dá sustentação a pedido de reintegração de posse. Com este entendimento, a 2ª Câmara Comercial do TJ reformou decisão que havia determinado a reintegração de um caminhão Mercedes Benz em favor de microempresário, réu em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movida por uma financeiraO processo tramitou em comarca do meio-oeste catarinense.

"Para que seja possível a retomada da posse, pelo devedor, do bem apreendido em ação fundada no Decreto-Lei n. 911/69, relativa a contrato firmado após as alterações da Lei n. 10.931/04, é necessário que o pagamento seja realizado cinco dias após a execução da liminar, adimplindo-se na integralidade o débito que deu origem à demanda judicial, circunstância, todavia, inobservada, visto que o demandado, além de não pagar as parcelas vincendas do contrato, quitou as prestações vencidas depois de transcorrido o prazo, desídia que, evidentemente, inviabiliza o reconhecimento da efetiva purgação da mora", explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. O processo agora retornará à origem, para a retomada da instrução. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.060608-8).

 

Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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