Voltar Perícia na ponte Hercílio Luz será realizada sem paralisação das obras

Justiça defere perícia com obras em andamento

A 3ª Câmara de Direito Público rejeitou quatro agravos de instrumento de decisão da comarca da Capital que determinou perícia na ponte Hercílio Luz, sem suspensão das obras de restauro. Os recursos, por versarem todos sobre decisão prolatada na mesma ação cautelar com questões interligadas, foram reconhecidos como conexos e julgados em conjunto.

A cautelar, de autoria de Consórcio Florianópolis Monumento e Construtora Espaço Aberto, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, pretende obter, por meio da prova técnica, o valor das obras de recuperação realizadas na ponte, bem como a especificação das peças depositadas, materiais e equipamentos. Esta demanda servirá para futura ação principal de rescisão do contrato administrativo firmado para a consecução do serviço.

Nesta fase, a decisão não se aprofundou sobre as questões relativas ao contrato celebrado ou sobre a alegação do Estado de que todos os serviços prestados pelas empresas já foram devidamente remunerados. Para o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer, tais questões devem ser tratadas na ação principal.

Segundo a câmara, a decisão que concedeu a liminar deve ser mantida por não haver comprovação inequívoca de que o prosseguimento das obras obsta ou compromete o objeto da perícia. Romer acrescentou que, se as obras pararem, poderão ocorrer prejuízos imensuráveis ao monumento histórico, cartão postal de Florianópolis e do Estado, e tais trabalhos são urgentes e vitais justamente para sua conservação. Para o magistrado, os interesses histórico, cultural, estrutural, arquitetônico e paisagístico sobrepõem-se aos de cunho privado, por mais legítimos que estes sejam.

Os magistrados destacaram, também, que a decisão de primeiro grau viabilizou o acesso de assistentes técnicos das autoras ao local, e esses profissionais tomarão as cautelas que a situação exige. A votação foi unânime (Agravos de Instrumento n. 2014.083243-1, 2014.094598-9, 2015.001072-2 e 2015.025669-6).

Imagens: Thiago Albuquerque / Divulgação TJSC
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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