Voltar Por falta de provas, Tribunal nega danos morais a passageiros por atraso em voo

Empresa também não foi considerada negligente

Transtornos em viagem aérea nem sempre configuram danos morais. Esse é o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil, que acolheu recurso de uma companhia aérea e negou indenização a passageiros que tiveram problemas em embarque para o exterior.     
 
De acordo com a ação, um voo que faria o trecho São Paulo - Londres foi remarcado e a viagem ocorreu só no dia seguinte. O atraso de 24 horas, reconhecido como falha na prestação de serviço da empresa, configurou ato ilícito da recorrente. O órgão, porém, não acolheu a tese de que a empresa foi negligente em prestar a devida assistência.
 
Em decisão de primeiro grau, a companhia foi condenada a pagar R$ 10 mil aos passageiros por danos morais. Mas o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da questão, observou que as argumentações dos autores não vieram acompanhadas de provas mínimas do direito que pretendiam conquistar. "Não obstante a aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte autora demonstrar prova mínima de suas alegações". Nenhuma prova desse tempo de espera no saguão foi apresentada no processo.
 
Tridapalli acrescentou que se trata de "situação que não repercutiu na esfera íntima dos autores a ponto de ofender-lhes a honra e a dignidade", pois tudo não passou de um "mero dissabor". O relator destacou ainda que "causa estranheza o fato dos autores nem sequer pleitearem possível reparação por danos materiais, decorrente da perda de um dia de hospedagem, ou mesmo do alegado prejuízo decorrente de deslocamento, hospedagem e alimentação durante o espaço de tempo em que aguardavam novo embarque." A votação foi unânime.
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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