Voltar Proteção da criança deve ser prioridade em casos de destituição familiar, reafirma TJ

A 2ª Câmara Civil do TJ negou recurso de uma mãe que teve destituído seu poder familiar em relação ao filho de dez meses. O bebê foi acolhido recém-nascido, de maneira temporária, por um parente. De acordo com os autos, a mãe - assim como o pai - não apresenta condições materiais e emocionais de exercer a guarda. Usuária de crack, com sífilis e portadora do vírus HIV, ela não tem residência fixa nem vínculo empregatício estável. É mãe de outros quatro filhos que vivem com a avó paterna.

Durante a instrução processual, a recorrente admitiu que usou drogas durante a gestação, faltou a consultas de pré-natal nos últimos três meses, interrompeu o tratamento das doenças e também não quis participar dos programas da rede de apoio. Essa situação de risco só não continuou, ainda segundo os autos, porque o bebê foi acolhido recém-nascido. Para a defesa, não foram esgotadas as tentativas de inserção da criança no núcleo familiar de origem. "A destituição é medida extraordinária e a lei privilegia o direito do menor de permanecer em sua família de origem", argumentou o advogado da mãe.

Porém, o desembargador Rubens Schulz , relator da apelação cível, entre outros argumentos citou o artigo 227 da Constituição Federal, no qual se estabelece que nesses casos a prioridade absoluta deve ser a criança e sua proteção integral: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Nesta mesma linha, Schulz lembrou ainda o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos menores de idade todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade. "A pobreza, obviamente, não é por si só causa a ensejar a perda do poder familiar, mas o conjunto probatório neste caso evidencia a completa inaptidão para o seu exercício", concluiu o relator.

Com isso, a 2ª Câmara de Direito Civil manteve a sentença da juíza Brigitte Remor de Souza May, da Vara da Infância e da Juventude de Florianópolis. Participaram do julgamento os desembargadores João Batista Góes Ulysséa e Sebastião César Evangelista, além do relator e presidente Rubens Schulz. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003100-11.2018.8.24.0091).

Imagens: Divulgação/Unsplash
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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