Voltar Sem convencer que consumiria 3,5 kg de maconha sozinho, homem é condenado por tráfico

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação, imposta em 1º grau, a homem flagrado com mais de três quilos e meio de maconha e de skank dentro do carro. Ele trafegava pela BR-101, com a esposa, quando foi parado em Itapema, no dia 4 de maio de 2020.

A droga foi descoberta porque a Polícia Rodoviária Federal recebeu uma denúncia anônima. Assim que avistou o suspeito, os agentes ordenaram que ele parasse. Revistaram o carro, mas não acharam nada. Então, chamaram o K9, o cachorro da polícia de Balneário Camboriú, e ele, no mesmo instante, identificou a droga escondida dentro do banco traseiro. Foram encontrados também seda, um objeto para triturar a maconha e várias "pontas" da droga.

O suspeito insistiu que a esposa não sabia de nada. Ela acredita que a droga foi inserida no carro em Itajaí, já na volta, único momento no qual o marido saiu sozinho com o veículo - ele foi abastecer, enquanto ela aguardava na casa de um familiar.

O homem disse ainda que as substâncias eram para consumo próprio e durariam um ano. Para garantir que conseguiria consumir sozinho tudo aquilo, afirmou que fumava 10 cigarros de maconha por dia. Seu plano, segundo essa versão, era manter a droga na "borracha" - na câmera de bicicleta - para conservá-la por mais tempo.

Sustentou que pegou as substâncias em Itajaí, mas sua mulher deu outra versão e falou que eles retornavam de Foz do Iguaçu, onde foram ver as cataratas. Segundo ela, deram azar: elas estavam secas.

Em 1º grau, o homem foi condenado a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto. Inconformado com a sentença, recorreu ao TJ com pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas privilegiado para o de posse de drogas para consumo próprio. "Não há elementos probatórios", segundo o advogado de defesa, "aptos a determinar a destinação comercial da droga".

O Ministério Público também recorreu para que fosse afastado o benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, que diz: "Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa."

De acordo com a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, a materialidade e autoria do crime estão comprovadas nos autos. Ela explicou que os depoimentos de policiais, "especialmente quando colhidos em juízo com respeito ao contraditório [...], são válidos conforme a doutrina processual penal brasileira". Para ela, é incontestável que o homem pretendia comercializar o produto. Não só pela quantidade, mas também pelas "parcas condições financeiras do réu".

Ela fez um cálculo simples: observou o salário mensal do réu e provou que ele - para comprar aquela quantidade de entorpecente - teria de pagar muito mais que o dobro do seu ordenado.

Sobre o pedido do MP, disse: "É impossível afirmar que o acusado se dedicava à atividade criminosa quando não há nos autos provas claras neste sentido, ônus que, inclusive, incumbia à acusação." Com isso, a relatora manteve intacta a sentença de 1º grau e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 5002735-90.2020.8.24.0125/SC).

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Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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