Voltar Separação física entre produtos, diz juiz, permite que drogaria venda alimentos

Uma drogaria de Joinville foi autorizada esta semana a seguir na venda de produtos não extensivos ao comércio farmacêutico em seu estabelecimento, localizado no bairro Floresta. O juiz Roberto Lepper, titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, acatou mandado de segurança impetrado pela drogaria contra a Gerência de Vigilância Sanitária do Município de Joinville e decidiu que a drogaria pode continuar a comercializar produtos alimentícios. 

O órgão vinculado à Prefeitura havia expedido um auto de intimação contra o estabelecimento por comercializar produtos alimentícios, em descompasso com a legislação estadual vigente. O magistrado, em sua argumentação, apresentou ampla exposição sobre as diferenças entre as funcionalidades de farmácia, de drogaria e de loja de conveniência.

Com a argumentação de que os produtos farmacêuticos encontram-se separados fisicamente daqueles destinados à alimentação ou à higiene pessoal, a drogaria autuada garantiu a inexistência de risco de contaminação. Ainda no processo, a drogaria apresentou alvará sanitário para vender mercadorias de primeira necessidade, bem como certidão de regularidade emitida pelo Conselho Federal de Farmácia. Além disso, consta no contrato social a exploração do ramo de loja de conveniência, com a acomodação dos produtos farmacêuticos separadamente daqueles destinados à alimentação, conforme fotografias apresentadas ao processo.

Já a Gerência de Vigilância Sanitária destacou que o estabelecimento não tinha autorização para manipular alimentos, nos moldes do que estabelece a Lei Estadual n. 16.473/2014. Nos autos do processo, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem no mandado de segurança.

Ainda no processo, o juiz Roberto Lepper cita a Lei Federal n. 5.991/73, que assegura a comercialização e a exposição de alimentos em geral, não enquadrados no conceito de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária, pelas farmácias e drogarias. "As disposições normativas vigentes autorizam a comercialização de produtos não correlatos em farmácias e drogarias, incluindo-se o comércio de alimentos, cosméticos, produtos de higiene e cartões telefônicos, contanto que estejam fisicamente separados dos medicamentos, drogas  e demais produtos afins e que haja previsão no contrato social para o exercício da atividade e/ou seja permitido conforme estabelecido no alvará de funcionamento concedido pelo Poder Público Municipal (Lei n. 5.991/73, arts. 4º e 5º)."

O magistrado salienta que cabe à legislação estadual apenas disciplinar o exercício dessa atividade, não restringi-la. Com esta decisão, permitiu que a impetrante comercialize produtos não extensivos ao comércio farmacêutico, na forma de loja de conveniência. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5007443-90.2019.8.24.0038).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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